STJ - Quarta Turma
RMS 56.422-MS
Recurso em Mandado de Segurança
Relator: Raul Araújo
Julgamento: 08/06/2021
Publicação: 14/06/2021
STJ - Quarta Turma
RMS 56.422-MS
Tese Jurídica Simplificada
Se uma das partes não comparece pessoalmente, mas é representada por advogado em audiência de conciliação, não é possível aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC).
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Tese Jurídica Oficial
Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.
A teor do art. 334, § 8º, do CPC de 2015, "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Ocorre que o § 10 do mesmo dispositivo legal abre a possibilidade de a parte se fazer representar por meio da outorga de procuração com poderes específicos para negociar e transigir: "A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir".
Daí por que a doutrina considera suficiente para afastar a penalidade a presença da parte ou do seu representante legal (que pode ou não ser o seu advogado).
Desse modo, ficando demonstrado que os procuradores da ré, munidos de procuração com poderes para transigir, estiveram presentes na audiência, tem-se como manifestamente ilegal a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. De fato, a ausência de conciliação, por si só, também não autorizaria a aplicação da multa.