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STJ - Terceira Turma

REsp 1.645.757-RS

Recurso Especial

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 06/04/2021

Publicação: 26/04/2021

STJ - Terceira Turma

REsp 1.645.757-RS

Tese Jurídica Simplificada

Na sociedade anônima de capital fechado, diante da ausência de prazo para lavrar o termo no Livro de Transferência de Ações Nominativas, a mora somente se configura após a notificação do devedor para o cumprimento da obrigação.

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Tese Jurídica Oficial

Na Sociedade Anônima de capital fechado, não fixado prazo para que seja lavrado o termo no Livro de Transferência de Ações Nominativas, é indispensável a interpelação do devedor para que fique caracterizada a mora.

Resumo Oficial

Cumpre assinalar, de início, que na Sociedade Anônima de capital fechado, a transferência das ações nominativas registradas (não escriturais) somente ocorre por termo lavrado no Livro de Transferência de Ações Nominativas, conforme dispõe o art. 31, § 1º, da Lei n. 6.404/1976.

No caso, a parte afirma que nem o contrato, nem a lei de regência, estabelecem prazo para que seja lavrado o termo no Livro de Transferência de Ações Nominativas, de forma que a mora somente ficou caracterizada a partir da data da notificação, tendo sido realizada a prestação imediatamente.

A questão que se põe a debate, então, é definir em que momento a inércia do cedente caracteriza o inadimplemento, autorizando a parte lesada a pedir a resolução do contrato ou exigir-lhe o cumprimento, com a cumulação de perdas e danos.

A Corte de origem se valeu do art. 104, parágrafo único, da Lei n. 6.404/1976, que dispõe que a companhia deve diligenciar para que os atos de transferências e averbações nos livros sociais sejam praticados no menor prazo possível, para concluir que a obrigação não foi cumprida a tempo.

O referido dispositivo legal, porém, não parece ter o alcance que lhe foi dado, pois além de não prever um prazo específico, era necessário o comparecimento das partes para assinar o termo, não cabendo a diligência nessa fase somente à companhia. Ademais, o art. 104 da LSA fala em reparação de eventuais prejuízos e não em desfazimento do negócio.

Assim, o que se constata é que, não existindo prazo no contrato ou na lei, a mora somente se configura após a notificação do devedor para o cumprimento da obrigação.

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