É imperiosa a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema n. 809/STF, que impõe a igualdade de tratamento no regime sucessório entre cônjuges e companheiros, em processo cuja inexistência jurídica da sentença de partilha, ante a ausência de citação de litisconsorte necessário, impede a formação da coisa julgada material.
A controvérsia resume-se em definir se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema n. 809/STF, segundo a qual "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002", é aplicável na hipótese em que, a despeito da existência de sentença de partilha irrecorrida que homologou acordo celebrado pelos colaterais, únicos herdeiros conhecidos ao tempo de sua prolação, houve o superveniente reconhecimento de herdeiro apto a exclui-los da linha sucessória.
De início, deve-se considerar que diante do surgimento de provável herdeiro, deve o juízo do inventário, mesmo após a prolação de sentença homologatória de acordo de partilha irrecorrida e antes da expedição do respectivo formal, reconhecer a existência de vício grave consistente na ausência de citação de litisconsorte necessário e, assim, a inexistência jurídica da sentença por ele proferida, que não transita em julgado e tampouco forma coisa julgada material.
Assim, não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento.
Ressalta-se que a inexistência jurídica da sentença pode ser declarada em ação autônoma (querela nullitatis insanabilis) e também no próprio processo em que proferida, na fase de cumprimento de sentença ou até antes dela, se possível, especialmente na hipótese em que a matéria foi previamente submetida ao crivo do contraditório e não havia a necessidade de dilação probatória.
Em virtude dos limites subjetivos da coisa julgada, o formal de partilha será título executivo judicial apenas em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal, não alcançando, contudo, terceiros, como o litisconsorte necessário não citado para o inventário.
Com efeito, declarada a inexistência jurídica da sentença na própria ação de inventário, deve ser aplicada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema n. 809/STF, por meio da qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002.
A controvérsia resume-se em definir se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema n. 809/STF, segundo a qual "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002", é aplicável na hipótese em que, a despeito da existência de sentença de partilha irrecorrida que homologou acordo celebrado pelos colaterais, únicos herdeiros conhecidos ao tempo de sua prolação, houve o superveniente reconhecimento de herdeiro apto a exclui-los da linha sucessória.
De início, deve-se considerar que diante do surgimento de provável herdeiro, deve o juízo do inventário, mesmo após a prolação de sentença homologatória de acordo de partilha irrecorrida e antes da expedição do respectivo formal, reconhecer a existência de vício grave consistente na ausência de citação de litisconsorte necessário e, assim, a inexistência jurídica da sentença por ele proferida, que não transita em julgado e tampouco forma coisa julgada material.
Assim, não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento.
Ressalta-se que a inexistência jurídica da sentença pode ser declarada em ação autônoma (querela nullitatis insanabilis) e também no próprio processo em que proferida, na fase de cumprimento de sentença ou até antes dela, se possível, especialmente na hipótese em que a matéria foi previamente submetida ao crivo do contraditório e não havia a necessidade de dilação probatória.
Em virtude dos limites subjetivos da coisa julgada, o formal de partilha será título executivo judicial apenas em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal, não alcançando, contudo, terceiros, como o litisconsorte necessário não citado para o inventário.
Com efeito, declarada a inexistência jurídica da sentença na própria ação de inventário, deve ser aplicada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema n. 809/STF, por meio da qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002.