Não implica nulidade do processo administrativo, decorrente da inobservância do direito à não autoincriminação, quando a testemunha, até então não envolvida, noticia elementos que trazem para si responsabilidade pelos episódios em investigação.
Cinge-se a controvérsia em saber se o fato de o impetrante ter prestado, inicialmente, depoimento na qualidade de testemunha (dando conta de seu ilícito funcional), mas vindo, depois, a ser sancionado pela autoridade impetrada, erige-se em ocorrência capaz de gerar a nulidade do respectivo PAD, por alegada violação à cláusula vedatória da autoincriminação (nemo tenetur se detegere).
Consoante anotou o Ministro Herman Benjamin, em hipótese assemelhada, no âmbito do MS 20.693/DF: "a questão não é saber se deveria ou não ter sido assegurado direito a não incriminação àquele que já se sabe implicado nos fatos, quando da tomada do depoimentos", mas sim "se é caso de anulação de processo administrativo quando a testemunha, até então não envolvida, noticia elementos que trazem para si responsabilidade pelos episódios em investigação."
Quando do julgamento do mencionado MS 20.693/DF, a Primeira Seção concluiu ser "inconcebível que aquele que depõe na qualidade de testemunha, sem esgrimir previamente qualquer elemento de irresignação, e nessa qualidade narra sua participação no acontecimento, possa, depois de apuradas as lindes de seu atuar, querer dessa inércia se valer para afastar sua responsabilidade."
Assim, entendendo o impetrante que prestar depoimento agora criticado poder-lhe-ia ser prejudicial, era seu dever invocar, a tempo e modo, o direito de não autoincriminação, a fim de se eximir de depor na condição de testemunha. Razão pela qual não lhe é lícito invocar, tardiamente, o direito ao silêncio, vez que, por sua própria vontade, apontou, durante sua oitiva, fatos que atraíram para si a responsabilidade solidária pelos ilícitos em apuração.
Cinge-se a controvérsia em saber se o fato de o impetrante ter prestado, inicialmente, depoimento na qualidade de testemunha (dando conta de seu ilícito funcional), mas vindo, depois, a ser sancionado pela autoridade impetrada, erige-se em ocorrência capaz de gerar a nulidade do respectivo PAD, por alegada violação à cláusula vedatória da autoincriminação (nemo tenetur se detegere).
Consoante anotou o Ministro Herman Benjamin, em hipótese assemelhada, no âmbito do MS 20.693/DF: "a questão não é saber se deveria ou não ter sido assegurado direito a não incriminação àquele que já se sabe implicado nos fatos, quando da tomada do depoimentos", mas sim "se é caso de anulação de processo administrativo quando a testemunha, até então não envolvida, noticia elementos que trazem para si responsabilidade pelos episódios em investigação."
Quando do julgamento do mencionado MS 20.693/DF, a Primeira Seção concluiu ser "inconcebível que aquele que depõe na qualidade de testemunha, sem esgrimir previamente qualquer elemento de irresignação, e nessa qualidade narra sua participação no acontecimento, possa, depois de apuradas as lindes de seu atuar, querer dessa inércia se valer para afastar sua responsabilidade."
Assim, entendendo o impetrante que prestar depoimento agora criticado poder-lhe-ia ser prejudicial, era seu dever invocar, a tempo e modo, o direito de não autoincriminação, a fim de se eximir de depor na condição de testemunha. Razão pela qual não lhe é lícito invocar, tardiamente, o direito ao silêncio, vez que, por sua própria vontade, apontou, durante sua oitiva, fatos que atraíram para si a responsabilidade solidária pelos ilícitos em apuração.