O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido, ambas amparadas nos artigos 187 e 188-B: (1) em razão do advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de aposentadoria; (2) pelo advento da Lei n. 9.876/1999.
Assim, quando a aposentadoria for deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado até 16.12.1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de pagamento. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999. Com efeito, a data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do benefício.
Por outro lado, se o segurado optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição da Lei n. 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento.
Vale ressaltar que o critério entabulado pelo art. 187 do Decreto n. 3.048/1999, ampara o segurado com correção monetária até o início do benefício.
Em sentido contrário, a adoção do critério da correção dos salários de contribuição até o início do benefício, o requerimento administrativo no caso, resultaria na adoção de hibridismo de regimes, incompatível com o Regime Geral de Previdência Social. Isso porque o segurado reúne as condições para aposentadoria de regime extinto, e sob a regência dele é que deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício. Essa interpretação decorre de julgamento do STF sob a sistemática da Repercussão Geral: RE 575.089, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10.9.2008, DJe 23/10/2008.
O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido, ambas amparadas nos artigos 187 e 188-B: (1) em razão do advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de aposentadoria; (2) pelo advento da Lei n. 9.876/1999.
Assim, quando a aposentadoria for deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado até 16.12.1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de pagamento. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999. Com efeito, a data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do benefício.
Por outro lado, se o segurado optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição da Lei n. 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento.
Vale ressaltar que o critério entabulado pelo art. 187 do Decreto n. 3.048/1999, ampara o segurado com correção monetária até o início do benefício.
Em sentido contrário, a adoção do critério da correção dos salários de contribuição até o início do benefício, o requerimento administrativo no caso, resultaria na adoção de hibridismo de regimes, incompatível com o Regime Geral de Previdência Social. Isso porque o segurado reúne as condições para aposentadoria de regime extinto, e sob a regência dele é que deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício. Essa interpretação decorre de julgamento do STF sob a sistemática da Repercussão Geral: RE 575.089, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10.9.2008, DJe 23/10/2008.