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STJ - Primeira Turma

REsp 1.259.343-AM

Recurso Especial

Relator: Regina Helena Costa

Julgamento: 03/03/2020

Publicação: 24/04/2020

STJ - Primeira Turma

REsp 1.259.343-AM

Tese Jurídica

É cabível o creditamento de PIS e Cofins decorrentes da aquisição de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), quando tais bens e serviços não são revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

Resumo Oficial

Os arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com idêntica redação, vedam a concessão de créditos de contribuição ao PIS e Cofins sobre valores de "aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição".

Por conseguinte, extrai-se que a isenção de tais tributos sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços só impede o aproveitamento dos créditos quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

Nos demais casos, o creditamento não está obstado, conforme, aliás, reconhece a própria Receita Federal do Brasil (Solução de Consulta n. 162, de 16.05.2019, DOU 21.05.2019).

Embora conste da exposição de motivos da MP n. 202/2004 que as mercadorias remetidas à Zona Franca de Manaus com incidência de alíquota zero, por não haver efetivo pagamento na fase anterior, não gerariam crédito na apuração da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas pelas empresas situadas naquela localidade, tal operação é isenta da tributação, por se equiparar a exportação, à luz da interpretação do Decreto-lei n. 288/1967.

Por seu turno, a Lei n. 10.996/2004, ao estabelecer que a receita decorrente de venda de mercadorias/insumos para a Zona Franca de Manaus passaria a ser sujeita à "alíquota zero", não elide tal entendimento.

Desse modo, subsiste o direito do contribuinte ao aproveitamento do crédito, nos termos do art. 3ª, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.

Ademais, ainda que se pudesse concluir que a Lei n. 10.996/2004 tenha afastado a exceção prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, o creditamento remanesceria.

Isso porque o direito ao aproveitamento dos créditos não está vinculado à tributação na etapa anterior, consoante assentado por esta Primeira Turma, ao julgar o AgInt no REsp n. 1.051.634/CE, em 28.03.2017.

Dessarte, forçoso reconhecer o direito aos créditos da contribuição ao PIS e Cofins decorrentes da aquisição de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), quando tais bens e serviços não são revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição, quer porque se enquadra na exceção prevista nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinam a vedação ao creditamento, quer porque independe da incidência de tais contribuições sobre a operação realizada anteriormente.

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