A questão aqui devolvida diz respeito ao direito de viúva perceber pensão especial de ex-combatente (correspondente à deixada por um segundo-tenente das Forças Armadas), em face do disposto no art. 2º, V, da Lei n. 8.059/1990, vigente ao tempo do óbito do instituidor.
A referida lei, ao dispor sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, considera viúva "a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se".
De outro lado, em atenção ao princípio da isonomia, o art. 226, § 3º da Constituição Federal reconheceu a união estável como entidade familiar e estabeleceu que não poderia haver discriminação dos companheiros em relação aos cônjuges.
A norma legal aqui tida por contrariada prevê que apenas a ex-esposa do militar falecido que contrair novas núpcias perderá a condição de viúva para perceber a pensão.
No entanto, da mesma maneira que não pode haver discriminação para a companheira receber pensão ao lado da ex-esposa, à mingua de expressa previsão legal, a convivência marital não convolada em núpcias também pode servir de obstáculo para viúva ser beneficiada com a pensão, embora silente a norma acerca da união estável.
O fato de o preceito legal omitir a convivência em união estável não obsta a que tal status venha a ser considerado. A interpretação expansiva para o bônus também permite o ônus. No caso presente, a partir do momento em que a autora passou conviver maritalmente com outra pessoa, deixou de atender requisito legal para a percepção da pensão almejada, na condição de viúva, embora a dicção legal não se refira especificamente à união estável como óbice, mas apenas a novo casamento.
Assim como a ausência de menção da união estável não mitiga o direito da companheira ao pensionamento, o fato de o art. 2º, V, da Lei n. 8.059/1990 citar apenas o novo casamento como empecilho ao direito da viúva não exclui a companheira.
A questão aqui devolvida diz respeito ao direito de viúva perceber pensão especial de ex-combatente (correspondente à deixada por um segundo-tenente das Forças Armadas), em face do disposto no art. 2º, V, da Lei n. 8.059/1990, vigente ao tempo do óbito do instituidor.
A referida lei, ao dispor sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, considera viúva "a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se".
De outro lado, em atenção ao princípio da isonomia, o art. 226, § 3º da Constituição Federal reconheceu a união estável como entidade familiar e estabeleceu que não poderia haver discriminação dos companheiros em relação aos cônjuges.
A norma legal aqui tida por contrariada prevê que apenas a ex-esposa do militar falecido que contrair novas núpcias perderá a condição de viúva para perceber a pensão.
No entanto, da mesma maneira que não pode haver discriminação para a companheira receber pensão ao lado da ex-esposa, à mingua de expressa previsão legal, a convivência marital não convolada em núpcias também pode servir de obstáculo para viúva ser beneficiada com a pensão, embora silente a norma acerca da união estável.
O fato de o preceito legal omitir a convivência em união estável não obsta a que tal status venha a ser considerado. A interpretação expansiva para o bônus também permite o ônus. No caso presente, a partir do momento em que a autora passou conviver maritalmente com outra pessoa, deixou de atender requisito legal para a percepção da pensão almejada, na condição de viúva, embora a dicção legal não se refira especificamente à união estável como óbice, mas apenas a novo casamento.
Assim como a ausência de menção da união estável não mitiga o direito da companheira ao pensionamento, o fato de o art. 2º, V, da Lei n. 8.059/1990 citar apenas o novo casamento como empecilho ao direito da viúva não exclui a companheira.