O propósito recursal consiste em dizer, em relação ao art. 10, III, da Lei n. 9.656/1998, se ao excluir a inseminação artificial do plano-referência também deve ser compreendida, ou não, a exclusão da técnica de fertilização in vitro.
É conhecida a distinção conceitual de diversos métodos de reprodução assistida. Todavia, referida diversificação de técnicas não importa redução do núcleo interpretativo do disposto no art. 10, III, da Lei dos Planos de Saúde, ao autorizar a exclusão do plano-referência da inseminação artificial.
Caso contrário, a cada novo procedimento científico associado à denominada procriação artificial, então mais uma vez seria compelida a operadora de plano de saúde a dar a respectiva cobertura. Esta não parece ser a solução exegética mais consonante com a Lei dos Planos de Saúde, conforme sua análise sistemática e também com suporte na Agência Nacional de Saúde Suplementar e na Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Ademais, é a própria Lei que estabelece quando a interpretação de seus comandos deve se utilizar das definições da medicina ou outras áreas do conhecimento, como bem revela o art. 10, IX, da Lei n. 9.656/1998 (tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes). Não foi esta a opção legislativa ao excluir a inseminação artificial (art. 10, III) intencionalmente, sem mencionar quais as especificidades da medicina na sua operacionalização. E não parece que, ao fixar a "inseminação artificial", o legislador tenha limitado exclusivamente a este procedimento, excluindo os outros métodos artificiais, levando em conta a frágil distinção entre se a fecundação ocorre intracorpórea ou extracorpórea.
Por outro lado, se a inseminação artificial for vedada e a fertilização in vitro autorizada, quais seriam as razões para os beneficiários de plano de saúde se utilizarem de um procedimento e não de outro, diante do fim último esperado de ambas técnicas científicas (gravidez/fertilidade)? Sem ignorar as peculiaridades casuísticas a serem resolvidas pela indicação do profissional médico assistente, quer parecer que o próprio conteúdo da norma estaria esvaziado pelo excesso da restrição interpretativa. Isto é, a pretexto de se interpretar restritivamente o rol taxativo, o resultado desta exegese seria o próprio estrangulamento da norma ante a hiperespecificação da sua hipótese de incidência.
Ademais, ao exercer o poder regulamentar acerca das exclusões do plano-referência (Resolução Normativa 387/2015), a Agência Nacional de Saúde Suplementar atuou nos exatos termos do disposto no art. 10, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, não havendo, portanto, inovação da ordem jurídica nem ampliação do rol taxativo, mas a sua materialização na linha do disposto e autorizado expressamente pela lei de regência.
O propósito recursal consiste em dizer, em relação ao art. 10, III, da Lei n. 9.656/1998, se ao excluir a inseminação artificial do plano-referência também deve ser compreendida, ou não, a exclusão da técnica de fertilização in vitro.
É conhecida a distinção conceitual de diversos métodos de reprodução assistida. Todavia, referida diversificação de técnicas não importa redução do núcleo interpretativo do disposto no art. 10, III, da Lei dos Planos de Saúde, ao autorizar a exclusão do plano-referência da inseminação artificial.
Caso contrário, a cada novo procedimento científico associado à denominada procriação artificial, então mais uma vez seria compelida a operadora de plano de saúde a dar a respectiva cobertura. Esta não parece ser a solução exegética mais consonante com a Lei dos Planos de Saúde, conforme sua análise sistemática e também com suporte na Agência Nacional de Saúde Suplementar e na Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Ademais, é a própria Lei que estabelece quando a interpretação de seus comandos deve se utilizar das definições da medicina ou outras áreas do conhecimento, como bem revela o art. 10, IX, da Lei n. 9.656/1998 (tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes). Não foi esta a opção legislativa ao excluir a inseminação artificial (art. 10, III) intencionalmente, sem mencionar quais as especificidades da medicina na sua operacionalização. E não parece que, ao fixar a "inseminação artificial", o legislador tenha limitado exclusivamente a este procedimento, excluindo os outros métodos artificiais, levando em conta a frágil distinção entre se a fecundação ocorre intracorpórea ou extracorpórea.
Por outro lado, se a inseminação artificial for vedada e a fertilização in vitro autorizada, quais seriam as razões para os beneficiários de plano de saúde se utilizarem de um procedimento e não de outro, diante do fim último esperado de ambas técnicas científicas (gravidez/fertilidade)? Sem ignorar as peculiaridades casuísticas a serem resolvidas pela indicação do profissional médico assistente, quer parecer que o próprio conteúdo da norma estaria esvaziado pelo excesso da restrição interpretativa. Isto é, a pretexto de se interpretar restritivamente o rol taxativo, o resultado desta exegese seria o próprio estrangulamento da norma ante a hiperespecificação da sua hipótese de incidência.
Ademais, ao exercer o poder regulamentar acerca das exclusões do plano-referência (Resolução Normativa 387/2015), a Agência Nacional de Saúde Suplementar atuou nos exatos termos do disposto no art. 10, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, não havendo, portanto, inovação da ordem jurídica nem ampliação do rol taxativo, mas a sua materialização na linha do disposto e autorizado expressamente pela lei de regência.