A questão em debate diz respeito à exclusividade do uso de marca.
A ré na ação de abstenção apresentou reconvenção, alegando ser proprietária do registro da marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Em primeiro grau, teve seu pedido afastado em razão da incompetência e da existência de lide pendente na Justiça Federal.
O Tribunal estadual, onde tramita a ação, adentrou na análise da própria concessão da marca à ré-reconvinte, para afirmar que o registro concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial não lhe garantiria o uso exclusivo.
Ocorre que a apreciação da matéria atrai a competência da Justiça Federal, com necessária intervenção do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
A Corte local local, de jurisdição Estadual, sequer tem competência para adentrar a referida matéria e desconstituir a marca, ou mesmo qualquer de seus atributos.
Assim, reconhecido no acórdão que a ré é detentora da marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, inviável pronunciamento jurisdicional que a desconstitua nessa sede, devendo ser reconhecido o pedido constante da reconvenção, para que a autora-reconvinda se abstenha de utilizar a marca de propriedade da ré-reconvinte.
A questão em debate diz respeito à exclusividade do uso de marca.
A ré na ação de abstenção apresentou reconvenção, alegando ser proprietária do registro da marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Em primeiro grau, teve seu pedido afastado em razão da incompetência e da existência de lide pendente na Justiça Federal.
O Tribunal estadual, onde tramita a ação, adentrou na análise da própria concessão da marca à ré-reconvinte, para afirmar que o registro concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial não lhe garantiria o uso exclusivo.
Ocorre que a apreciação da matéria atrai a competência da Justiça Federal, com necessária intervenção do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
A Corte local local, de jurisdição Estadual, sequer tem competência para adentrar a referida matéria e desconstituir a marca, ou mesmo qualquer de seus atributos.
Assim, reconhecido no acórdão que a ré é detentora da marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, inviável pronunciamento jurisdicional que a desconstitua nessa sede, devendo ser reconhecido o pedido constante da reconvenção, para que a autora-reconvinda se abstenha de utilizar a marca de propriedade da ré-reconvinte.