RO 213-DF

STJ Segunda Turma

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 05/12/2019

Publicação: 12/12/2019

Tese Jurídica

Inexiste direito adquirido para os médicos cooperados estrangeiros de permanecer nos quadros de agentes públicos da saúde pública, ainda que já tenham sido vinculados ao Projeto Mais Médicos para o Brasil.


A contratação de médicos estrangeiros foi instituída pela Lei n. 12.871/2013, que criou o "Programa Mais Médicos" com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde. Entre as disposições pertinentes ao "Projeto Mais Médicos para o Brasil", a inexistência de direito adquirido para os médicos estrangeiros de permanecer nos quadros de agentes públicos da saúde pública foi expressamente prevista nos arts. 17 e 18, § 3º, ambos da Lei n. 12.871/2013.

Assim, com o fim da cooperação Brasil - Cuba, aquele profissional não pode visar a sua permanência no "Projeto Mais Médicos para o Brasil" a partir da condição de ser (ou de já ter sido) vinculado a esse programa social.

Observe-se que princípio da isonomia não foi maculado em face de novo edital que impede a sua admissão, pois cabe ao Poder Executivo suprir as vagas na ordem de preferência estabelecida no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.871/2013.

O médico cooperado não se encontra em igualdade com outros médicos estrangeiros cuja contratação pode se realizar pessoalmente, sem a intervenção de uma organização internacional, no caso, a Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS. Ressalta-se, ademais, que o art. 13, § 3º, da referida lei, confirma a discricionariedade da coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil (exercida pelos Ministérios da Educação e da Saúde) para o funcionamento desse programa social.

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