STJ - Primeira Turma
REsp 1.802.320-SP
Recurso Especial
Relator: Benedito Gonçalves
Julgamento: 12/11/2019
Publicação: 16/12/2019
STJ - Primeira Turma
REsp 1.802.320-SP
Tese Jurídica
Os bens da Fundação Habitacional do Exército - FHE são impenhoráveis.
Inicialmente deve-se levar em conta que, a despeito de ostentar natureza jurídica de direito privado, a FHE é equiparada a entidade autárquica federal. Não obstante o artigo 3º da Lei n. 7.750/1989 assentar que "à Fundação Habitacional do Exército - FHE não serão destinados recursos orçamentários da União", a equiparação da FHE à autarquia federal ainda remanesce. É o que se infere do art. 4º do diploma legal em foco, o qual impõe, à FHE, supervisão ministerial e às disposições do artigo 70, caput e parágrafo único, da Constituição Federal. Ademais, o art. 31 da Lei n. 6.855/1980 dispõe que o patrimônio da FHE goza dos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive quanto à impenhorabilidade. Assim, a prerrogativa decorrente da própria lei não pode ser afastada por decisão judicial. Ressoa evidente que o art. 3º da Lei n. 7.750/1989, ao proibir que a União transfira recursos orçamentários à FHE, revogou o inciso I do artigo 12 da Lei n. 6.855/1980. Porém, a despeito da revogação em questão, a FHE ainda continua recebendo contribuição de entes públicos, perfazendo-se necessário a mantença da impenhorabilidade de seus bens.