STJ - Terceira Turma
REsp 1.660.947-TO
Recurso Especial
Paradigma
Relator: Moura Ribeiro
Julgamento: 05/11/2019
Publicação: 07/11/2019
STJ - Terceira Turma
REsp 1.660.947-TO
Tese Jurídica
A separação de fato por tempo razoável mitiga a regra do art. 197, I, do Código Civil de 2002.
Inicialmente cumpre salientar que a interpretação literal dos artigos 197 e 1.571, ambos do Código Civil, de fato, conduz ao entendimento de que a prescrição entre os cônjuges somente flui pela morte de um deles, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio, ou seja, diante de uma das causas do término da sociedade conjugal, não abarcando a legislação em comento, a hipótese da separação de fato. Ocorre que tanto a separação judicial (negócio jurídico), como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de pôr termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens (elementos objetivos), e revelam a vontade de dar por encerrada a sociedade conjugal (elemento subjetivo). Apesar do art. 1.571 do CC/2002 não incluir nos seus incisos a separação de fato no rol das causas da dissolução da sociedade conjugal, dele consta a separação judicial, cujas consequências jurídicas são semelhantes. Assim, não subsistindo a finalidade de preservação da entidade familiar e do respectivo patrimônio comum, não há óbice em considerar passível de término a sociedade de fato e a sociedade conjugal. Por conseguinte, não há empecilho à fluência da prescrição nas causas envolvendo direitos e deveres matrimoniais.