STJ - Sexta Turma
RHC 98.058-MG
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Relator: Laurita Vaz
Julgamento: 24/09/2019
Publicação: 07/10/2019
Este entendimento foi superado por outro!
STJ - Sexta Turma
RHC 98.058-MG
Tese Jurídica
A conduta de adulterar placa de veículo semirreboque é formalmente atípica.
O art. 311, caput, do Código Penal prevê como crime apenas a adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Por sua vez, a redação do art. 96, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, expressamente, diferencia os veículos automotores dos veículos semirreboques. Desse modo, constata-se que a conduta de adulterar placa de semirreboque é formalmente atípica, pois não se amolda à previsão do art. 311, caput, do Código Penal.