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STJ - Primeira Seção

REsp 1.576.254-RS

Recurso Especial

Repetitivo

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 26/06/2019

Publicação: 04/09/2019

STJ - Primeira Seção

REsp 1.576.254-RS

Tese Jurídica

Não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela Eletrobrás contra a União em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte da exação.

Resumo Oficial

A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás foi criada pela União em 1961, na forma de sociedade de economia mista, como holding do setor elétrico, com o objetivo específico previsto no art. 2º da Lei n. 3.890-A/1961 de construir e operar usinas geradoras/produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica. A ideia era superar a crise gerada pela desproporção entre a demanda e a oferta de energia no país, ou seja, atuar em um setor estratégico para o desenvolvimento nacional. Nesse contexto, o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído pela Lei n. 4.156/1962 foi uma forma de se verter recursos para a Eletrobrás intervir no setor de energia elétrica subscrevendo ações, tomando obrigações e financiando as demais empresas atuantes no setor das quais o Poder Público (Federal, Estadual ou Municipal) fosse acionista. De relevo que: a) o emprego dos recursos provenientes da arrecadação do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica não o foi em exclusivo benefício da empresa, mas sim na construção e realização de uma política pública estratégica e de âmbito nacional no campo energético formulada pela própria União; b) a criação da sociedade de economia mista se fez com destaque do patrimônio do ente criador conferindo-lhe autonomia para realizar uma missão específica de política pública tida por prioritária; e c) nem a lei e nem os recursos representativos da controvérsia julgados por este Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12/08/2009) trouxeram a definição de quotas de responsabilidade da dívida, situação base para a aplicação do art. 283 do CC/2002 e do art. 80 do CPC/1973. Nessa linha, somente é legítima uma interpretação do art. 4º, § 3º, da Lei n. 4.156/1962 que permita a incursão no patrimônio do ente criador em caso de insuficiência do patrimônio da criatura, já que garantidor dessa atividade. Resta assim, configurada a situação de responsabilidade solidária subsidiária da União pelos valores a serem devolvidos na sistemática do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.

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