STJ - Terceira Turma
REsp 1.715.806-RJ
Recurso Especial
Relator: Marco Aurélio Bellizze
Julgamento: 20/08/2019
Publicação: 28/08/2019
STJ - Terceira Turma
REsp 1.715.806-RJ
Tese Jurídica
Cada novo registro de signo distintivo como marca, ainda que de mesma titularidade, deve atender todos os requisitos de registrabilidade, inclusive quanto à autorização do titular do nome civil eventualmente utilizado.
Recurso em que se discute ato que anulou registro de marca por falta de autorização para utilização de nome civil. O nome civil consiste em direito de personalidade - absoluto, obrigatório, indisponível, exclusivo, imprescritível, inalienável, incessível, inexpropriável, irrenunciável e intransmissível -, a legislação nacional admite o destaque de parcela desse direito para fins de transação e disposição, tal qual se dá na sua registrabilidade enquanto marca, desde que autorizada de forma expressa e delimitada. Ademais, o direito nacional não admite a cessão de uso de nome civil de forma ampla, ela estará sempre adstrita à finalidade definida no ato do consentimento. Nesse contexto, cada marca, cada signo distintivo submetido a registro, por constituir objeto autônomo do direito marcário, deve preencher os requisitos de registrabilidade, inclusive quanto ao consentimento para nova utilização do nome civil. A autorização de uso de nome civil ou assinatura mantém latente, na esfera jurídica do titular do direito de personalidade, o direito de defesa contra utilização que desborde dos limites da autorização ou ofenda a imagem ou a honra do indivíduo representado.