STJ - Primeira Turma
REsp 1.682.920-SP
Recurso Especial
Paradigma
Relator: Gurgel de Faria
Julgamento: 06/08/2019
Publicação: 22/08/2019
STJ - Primeira Turma
REsp 1.682.920-SP
Tese Jurídica
Os brindes, produtos perfeitos e acabados em processo industrial próprio, incluídos em outros produtos industrializados, não geram direito ao creditamento de IPI.
O art. 11 da Lei n. 9.779/1999 assegura o creditamento de IPI na aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização do produto final, quer estes lhe integrem, quer sejam consumidos no processo de industrialização. Os brindes (produtos perfeitos e acabados em processo industrial próprio) incluídos em pacotes de outros produtos industrializados não os compõem nem se confundem com material de embalagem e, por isso, não geram direito ao creditamento de IPI. De fato, não há como entender, por exemplo, que uma régua possa integrar um recipiente destinado à armazenagem e à proteção dos biscoitos; é item independente utilizado como estratégia de marketing para estimular o público infanto-juvenil ao consumo, e, por óbvio, não integra do processo de industrialização dos biscoitos, produto final.