STJ - Corte Especial
AR 5.857-MA
Ação Rescisória
Relator: Mauro Campbell Marques
Julgamento: 07/08/2019
Publicação: 15/08/2019
STJ - Corte Especial
AR 5.857-MA
Tese Jurídica
Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.
No caso, a ação rescisória tem por objeto decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos de Suspensão de Liminar e de Sentença, suspendeu os efeitos de decisão interlocutória proferida na ação ordinária. Quando da publicação da decisão rescindenda, o Código de Processo Civil de 2015 já se encontrava em vigor e um dos requisitos para a propositura da ação rescisória continua sendo a existência de coisa julgada. No entanto, a decisão referida não tornou indiscutível o objeto meritório da própria ação ordinária, que continua controvertido. Logo, a decisão do Presidente do STJ que determina a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo quando transitada em julgado, não se sujeita a ação rescisória. Isso por não induzir coisa julgada material e nem impedir a rediscussão do objeto controvertido na ação principal.