STJ - Quarta Turma
REsp 1.560.976-RJ
Recurso Especial
Relator: Luis Felipe Salomão
Julgamento: 30/05/2019
Publicação: 01/07/2019
STJ - Quarta Turma
REsp 1.560.976-RJ
Tese Jurídica
É cabível multa cominatória para compelir provedor de acesso a internet ao fornecimento de dados para identificação de usuário.
A multa cominatória (também chamada de astreintes, multa coercitiva ou multa diária) é penalidade pecuniária que caracteriza medida executiva de coerção indireta, pois seu único escopo é compelir o devedor a realizar a obrigação de fazer ou a não realizar determinado comportamento. No caso, verifica-se que a pretensão cautelar reside no fornecimento de dados para identificação de suposto ofensor da imagem da sociedade de economia federal e de seus dirigentes. Assim, evidencia-se a preponderância da obrigação de fazer, consistente no ato de identificação do usuário do serviço de internet. Tal obrigação não se confunde com a pretensão cautelar de exibição de documento, a qual era regulada pelo artigo 844 do CPC/1973. Registre-se que, desde 2009, já havia recomendação do Comitê Gestor de Internet no Brasil no sentido de que os provedores de acesso mantivessem, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por meio de seus equipamentos. Além do mais, as sanções processuais aplicáveis à recusa de exibição de documento - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e busca e apreensão (artigos 359 e 362 do CPC/1973) -, revelam-se evidentemente inócuas na espécie. Assim, não configura hipótese de incidência do entendimento plasmado na Súmula 372/STJ ("na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória") e reafirmado no Recurso Especial repetitivo 1.333.988/SP ("descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível").