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STJ - Primeira Seção

EREsp 1.605.554-PR

Embargos de Divergência em Recurso Especial

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 27/02/2019

Publicação: 02/08/2019

STJ - Primeira Seção

EREsp 1.605.554-PR

Tese Jurídica

O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário.

Resumo Oficial

No caso, a ação foi ajuizada em 12/9/2011 por beneficiária de pensão por morte deferida em 1/11/2008, objetivando a revisão de seu benefício, mediante prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor, aposentado em 2/7/1991, tinha direito adquirido a melhor benefício. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte por já haver decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão. Como fundamento, utilizou o teor do decidido em repetitivo no REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 4/06/2013, "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28/6/1997)". Já o acórdão paradigma defende um novo início de prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão da pensão, para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor do benefício, mesmo que atingida a revisão da aposentadoria pela decadência, fazendo-o com fundamento no princípio da actio nata, porquanto somente com a concessão da pensão, recebida em nome próprio, o dependente passa a deter legitimidade para questionar o ato de concessão da aposentadoria que era recebida pelo segurado falecido, ainda que para fins de reflexos monetários em sua pensão. Entretanto, distinção deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe. Com efeito, o princípio da actio nata diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, no caso, deveria ter sido exercido no prazo de dez anos, na forma do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991. Em suma, há de ser observado se já houve, para o falecido titular, o decurso do prazo decadencial, pois, uma vez transcorrido, cumpre reconhecer a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício originário.

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