STJ - Primeira Seção
AgInt no MS 24.212-DF
Relator: Og Fernandes
Julgamento: 26/06/2019
Publicação: 01/08/2019
STJ - Primeira Seção
AgInt no MS 24.212-DF
Tese Jurídica
É devida a incidência de correção monetária e juros moratórios em ação mandamental para pagamento de retroativos devidos àqueles declarados anistiados políticos, independentemente de decisão expressa nesse sentido.
O Supremo Tribunal Federal, em 17 de novembro de 2016, firmou tese em repercussão geral, no bojo do RE 553.710/DF, a favor do pagamento dos retroativos garantidos aos anistiados políticos. No julgamento dos embargos de declaração opostos no julgado mencionado, o Supremo Tribunal Federal, quanto à correção monetária e juros de mora, fixou o entendimento de que é devido o seu pagamento, mesmo em sede mandamental, pois configuram consectários legais. É o que se depreende do seguinte trecho da ementa: "Embargos de declaração no recurso extraordinário. Decisão condenatória. Silêncio quanto à incidência dos consectários legais. Embargos de declaração acolhidos para se prestarem esclarecimentos. (...) 3. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, de modo que incidem independentemente de expresso pronunciamento judicial. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária". Seguindo a orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, nos autos dos Mandados de Segurança n. 21.975/DF, 21.999/DF e 22.221/DF, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 10/4/2019, firmou compreensão de que os juros moratórios e correção monetária devem incidir sobre os valores a serem pagos retroativamente em virtude da condição de anistiado político.