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STJ - Primeira Seção

MS 20.857-DF

Mandado de Segurança

Paradigma

Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

Relator Divergente: Og Fernandes

Julgamento: 22/05/2019

Publicação: 12/06/2019

STJ - Primeira Seção

MS 20.857-DF

Tese Jurídica

O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.

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Resumo Oficial

Era entendimento dominante desta Corte Superior o de que a aplicação do prazo previsto na lei penal exige a demonstração da existência de apuração criminal da conduta do servidor (MS 13.926/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/04/2013 e MS 15.462/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22/3/2011). Ocorre que nos EDv nos EREsp 1.656.383-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 05/09/2018, a Primeira Seção superou seu posicionamento anterior sobre o tema, passando a entender que, diante da rigorosa independência das esferas administrativa e criminal, não se pode entender que a existência de apuração criminal é pré-requisito para a utilização do prazo prescricional penal. Assim, tanto para o STF quanto para o STJ, para que seja aplicável o art. 142, § 2º da Lei n. 8.112/1990, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor. Isso porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica. Assim, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível – justamente o previsto no dispositivo legal referido –, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema.

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