Importa destacar, de início, que, segundo o art. 2.036 do CC/2002, a locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida. Ocorre que o diploma locatício não regula, de forma expressa, a situação retratada nos autos. Assim, muito embora a Lei n. 8.245/1991 não estabeleça que o contrato se encerra pelo perecimento do imóvel, descabe afirmar que as hipóteses contempladas por ela constituem um rol taxativo ou que, a partir dessa conclusão, seja possível extrair, segundo uma interpretação a contrario sensu, que a locação continuaria vigendo a despeito da perda total do bem. Admitindo-se que tenha havido perecimento do bem locado, e não a sua deterioração, não parece adequado suprir a lacuna normativa pela invocação analógica do art. 567 do CC/2002. Com efeito, na situação descrita revela-se muito mais razoável, aplicar o princípio geral do Direito identificado pelo brocardo latino res perit domino e também pelas regras contidas nos arts. 77 e 78 do CC/1916. Dessarte, se a locação consiste na cessão do uso ou gozo da coisa em troca de uma retribuição pecuniária, é possível afirmar que ela tem por objeto poderes ou faculdades inerentes à propriedade. Assim, extinta a propriedade pelo perecimento do bem, também se extingue, a partir desse momento, a possibilidade de usar, fruir e gozar desse mesmo bem, o que inviabiliza, por conseguinte, a exploração econômica dessas faculdades da propriedade por meio do contrato de locação.
Importa destacar, de início, que, segundo o art. 2.036 do CC/2002, a locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida. Ocorre que o diploma locatício não regula, de forma expressa, a situação retratada nos autos. Assim, muito embora a Lei n. 8.245/1991 não estabeleça que o contrato se encerra pelo perecimento do imóvel, descabe afirmar que as hipóteses contempladas por ela constituem um rol taxativo ou que, a partir dessa conclusão, seja possível extrair, segundo uma interpretação a contrario sensu, que a locação continuaria vigendo a despeito da perda total do bem. Admitindo-se que tenha havido perecimento do bem locado, e não a sua deterioração, não parece adequado suprir a lacuna normativa pela invocação analógica do art. 567 do CC/2002. Com efeito, na situação descrita revela-se muito mais razoável, aplicar o princípio geral do Direito identificado pelo brocardo latino res perit domino e também pelas regras contidas nos arts. 77 e 78 do CC/1916. Dessarte, se a locação consiste na cessão do uso ou gozo da coisa em troca de uma retribuição pecuniária, é possível afirmar que ela tem por objeto poderes ou faculdades inerentes à propriedade. Assim, extinta a propriedade pelo perecimento do bem, também se extingue, a partir desse momento, a possibilidade de usar, fruir e gozar desse mesmo bem, o que inviabiliza, por conseguinte, a exploração econômica dessas faculdades da propriedade por meio do contrato de locação.