A Lei n. 4.595/1964, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional, dispõe competir ao Bacen "atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial..." (art. 11, III), bem como, privativamente, "exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as medidas previstas" (art. 10, IX). No âmbito desse mesmo diploma, o art. 17, em seu caput, dispõe que "consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". Na seara dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, o STJ já teve ensejo de decidir que as "pessoas jurídicas que realizam operações de câmbio equiparam-se, pelo art. 1º, inc. I, da Lei n. 7.492/1986, e para os efeitos da lei, às instituições financeiras" (RHC 9.281/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, DJe 30/10/2000). Conquanto não verse sobre ocorrência de viés penal, mas para bem realçar a relevância do encargo fiscalizatório reservado ao Bacen, a doutrina afirma que "a fiscalização a cargo do Banco Central inclui, ainda, por força do disposto na Lei n. 9.613/1998, a prevenção de ilícitos cambiais e financeiros, definidos, pelo próprio manual, como captação, intermediação e aplicação de recursos próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira que, por suas características, podem ser utilizadas na prática de transações financeiras ilícitas". Assim, nos termos da Lei n. 4.595/1964, a agência de turismo devidamente autorizada pelo Bacen a efetuar operações de câmbio, é equiparada a instituição financeira (art. 17), subordinando-se, em consequência, à regular intervenção fiscalizatória do Bacen (art. 10, IX e 11, III), com a inerente possibilidade de aplicação das sanções administrativas legalmente cominadas.
A Lei n. 4.595/1964, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional, dispõe competir ao Bacen "atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial..." (art. 11, III), bem como, privativamente, "exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as medidas previstas" (art. 10, IX). No âmbito desse mesmo diploma, o art. 17, em seu caput, dispõe que "consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". Na seara dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, o STJ já teve ensejo de decidir que as "pessoas jurídicas que realizam operações de câmbio equiparam-se, pelo art. 1º, inc. I, da Lei n. 7.492/1986, e para os efeitos da lei, às instituições financeiras" (RHC 9.281/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, DJe 30/10/2000). Conquanto não verse sobre ocorrência de viés penal, mas para bem realçar a relevância do encargo fiscalizatório reservado ao Bacen, a doutrina afirma que "a fiscalização a cargo do Banco Central inclui, ainda, por força do disposto na Lei n. 9.613/1998, a prevenção de ilícitos cambiais e financeiros, definidos, pelo próprio manual, como captação, intermediação e aplicação de recursos próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira que, por suas características, podem ser utilizadas na prática de transações financeiras ilícitas". Assim, nos termos da Lei n. 4.595/1964, a agência de turismo devidamente autorizada pelo Bacen a efetuar operações de câmbio, é equiparada a instituição financeira (art. 17), subordinando-se, em consequência, à regular intervenção fiscalizatória do Bacen (art. 10, IX e 11, III), com a inerente possibilidade de aplicação das sanções administrativas legalmente cominadas.