Inicialmente, cumpre salientar que a recuperação judicial não implica, em regra, o afastamento do devedor ou dos administradores da condução da atividade empresarial, e, ainda, que, nos termos do art. 66 da Lei n. 11.101/2005, a única restrição imposta ao devedor diz respeito à impossibilidade, sob determinadas condições, de alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente. Quando da entrada em vigor da atual Lei de Falência e Recuperação de Empresas, a rubrica "ativo permanente", segundo dicção da Lei n. 6.404/1976, consistia num grupo de contas do balanço patrimonial das empresas que era composto por três subgrupos: "investimentos", "ativo imobilizado" e "ativo diferido" (art. 178, § 1º, "c", da lei citada). Esse grupo de contas, a partir da edição da Lei n. 11.941/2009, veio a integrar um novo grupo, denominado "ativo não circulante", o qual, por sua vez, passou a ser composto pelos subgrupos "ativo realizável a longo prazo", "investimentos", "imobilizado" e "intangível". Sucede, contudo, que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram qualquer dos subgrupos que compunham o "ativo permanente" da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias "investimentos", "ativo imobilizado" ou "ativo diferido". Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como "ativo circulante" ou como "ativo realizável a longo prazo", o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas como "ativo permanente", a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não integra o comando normativo do art. 66 da LFRE. Além disso, é importante consignar que os contratos de fomento mercantil, na medida em que propiciam sensível reforço na obtenção de capital de giro (auxiliando como fator de liquidez), podem servir como importante aliado das empresas que buscam superar a situação de crise econômico-financeira pela qual passam.
Inicialmente, cumpre salientar que a recuperação judicial não implica, em regra, o afastamento do devedor ou dos administradores da condução da atividade empresarial, e, ainda, que, nos termos do art. 66 da Lei n. 11.101/2005, a única restrição imposta ao devedor diz respeito à impossibilidade, sob determinadas condições, de alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente. Quando da entrada em vigor da atual Lei de Falência e Recuperação de Empresas, a rubrica "ativo permanente", segundo dicção da Lei n. 6.404/1976, consistia num grupo de contas do balanço patrimonial das empresas que era composto por três subgrupos: "investimentos", "ativo imobilizado" e "ativo diferido" (art. 178, § 1º, "c", da lei citada). Esse grupo de contas, a partir da edição da Lei n. 11.941/2009, veio a integrar um novo grupo, denominado "ativo não circulante", o qual, por sua vez, passou a ser composto pelos subgrupos "ativo realizável a longo prazo", "investimentos", "imobilizado" e "intangível". Sucede, contudo, que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram qualquer dos subgrupos que compunham o "ativo permanente" da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias "investimentos", "ativo imobilizado" ou "ativo diferido". Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como "ativo circulante" ou como "ativo realizável a longo prazo", o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas como "ativo permanente", a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não integra o comando normativo do art. 66 da LFRE. Além disso, é importante consignar que os contratos de fomento mercantil, na medida em que propiciam sensível reforço na obtenção de capital de giro (auxiliando como fator de liquidez), podem servir como importante aliado das empresas que buscam superar a situação de crise econômico-financeira pela qual passam.