STJ - Terceira Turma
REsp 1.721.731-SP
Recurso Especial
Relator: Nancy Andrighi
Julgamento: 27/11/2018
Publicação: 06/12/2018
STJ - Terceira Turma
REsp 1.721.731-SP
Tese Jurídica
Em ação de execução hipotecária, o credor hipotecário pode requerer a adjudicação do imóvel penhorado pelo valor constante do laudo de avaliação, independentemente da realização de hasta pública.
Registre-se, inicialmente, que o art. 10 da Lei n. 5.741/1971, que dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, preceitua que o Código de Processo Civil será aplicado, subsidiariamente, à ação executiva de que trata referida lei. Cabe, então, perquirir acerca de suposta incompatibilidade entre dispositivos legais previstos em lei especial e em lei geral. Enquanto a Lei n. 5.741/1971 prevê a realização de hasta pública (art. 6º), admitindo a adjudicação direta ao credor hipotecário apenas na hipótese de não haver qualquer licitante na praça (art. 7º), situação que, quando verificada, e após a adjudicação do bem, exonerará o devedor da obrigação de pagar o restante da dívida, o CPC/1973 (art. 685-A) prevê a possibilidade de a adjudicação ao credor dar-se pela simples oferta de preço não inferior ao da avaliação, independentemente da prévia realização de hasta pública. Da confrontação de mencionados comandos, chega-se à conclusão de que se a exceção da exoneração do restante da dívida prevista na Lei n. 5.741/1971 tem objetivos específicos, não poderia ser revogada por dispositivo de lei geral posterior que prevê o prosseguimento da execução na hipótese de haver saldo remanescente. Assim, tendo em vista os escopos sociais e de celeridade processual estabelecidos na própria lei especial, não há como se vedar o pleito do credor hipotecário de adjudicação direta do imóvel pelo valor da avaliação judicial do bem. Afinal, para o devedor inócua seria a realização da praça a fim de possivelmente auferir valor superior ao da avaliação do bem quando a adjudicação direta ao credor hipotecário importará na exoneração da sua obrigação de pagar saldo remanescente na dívida. A realização de hasta pública, na espécie, apenas comprometeria a celeridade da própria execução, ou seja, tardando a própria satisfação da dívida.