1ª tese: A multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", é uma sanção legal, de caráter especial, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o art. 412 do CC/2002.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a imposição da multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", causa alguma violação ao art. 412 do CC/2002. Registre-se, inicialmente, que a ratio essendi da norma visou beneficiar, de modo geral, os transportadores rodoviários de carga, os embarcadores e as concessionárias de rodovias. Assim, tal multa prestigia múltiplos agentes econômicos, abraçando, de modo concreto, aquelas partes envolvidas na prestação de transporte de mercadorias. Nesse contexto, não há que se falar na incidência do art. 412 do CC/2002 para reduzir a multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, pelas seguintes razões. Primeiro, somente através do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, previsto nos termos dos arts. 948 e seguintes do NCPC, é que se poderá deixar de aplicar a multa chamada "dobra do frete". Segundo, a penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga. Assim, sendo a lei anterior ao Código Civil de 2002, o que se verifica é um conflito entre os critérios normativos, chamado de antinomia de segundo grau: de especialidade e cronológico. Isso porque, existe uma norma anterior, especial, conflitante com uma posterior, geral; colhendo, assim, em um primeiro momento, a ideia de que seria a primeira preferida, pelo critério da especialidade, e a segunda, pelo critério cronológico. Desse modo, no caso, deve prevalecer, o critério da especialidade, com a aplicação dos exatos termos do disposto no art. 2º, § 2º, da LINDB. Assim, por se tratar de norma especial, a Lei n. 10.209/2001 afasta a possibilidade de convenção das partes para alterar o conteúdo do seu art. 8º, bem assim a possibilidade de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/2002, lei geral.
2ª tese: A obrigação de pagamento antecipado do Vale-Pedágio previsto pela Lei n 10.209/2001 é norma cogente que não admite o instituto da supressio.
O propósito recursal consiste em verificar se seria possível a aplicação da teoria da supressio, com fundamento na boa-fé objetiva, de forma a não ser exigível na relação contratual entre as partes o pagamento do vale-pedágio de forma adiantada e em separado. Nesse sentido, assume especial relevo a função limitadora de direitos do princípio da boa-fé objetiva e, mais especificamente, o instituto da supressão (supressio). Tal instituto indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não-exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não-exercício se prorrogará no tempo. Mesmo que a boa-fé objetiva existente na relação contratual entre os contratantes imponha o afastamento da obrigação referente ao vale-pedágio, não se trata de regra que pode ser disposta pelas partes e, assim, não se deve aplicar a supressão (supressio).
1ª tese: A multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", é uma sanção legal, de caráter especial, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o art. 412 do CC/2002.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a imposição da multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", causa alguma violação ao art. 412 do CC/2002. Registre-se, inicialmente, que a ratio essendi da norma visou beneficiar, de modo geral, os transportadores rodoviários de carga, os embarcadores e as concessionárias de rodovias. Assim, tal multa prestigia múltiplos agentes econômicos, abraçando, de modo concreto, aquelas partes envolvidas na prestação de transporte de mercadorias. Nesse contexto, não há que se falar na incidência do art. 412 do CC/2002 para reduzir a multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, pelas seguintes razões. Primeiro, somente através do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, previsto nos termos dos arts. 948 e seguintes do NCPC, é que se poderá deixar de aplicar a multa chamada "dobra do frete". Segundo, a penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga. Assim, sendo a lei anterior ao Código Civil de 2002, o que se verifica é um conflito entre os critérios normativos, chamado de antinomia de segundo grau: de especialidade e cronológico. Isso porque, existe uma norma anterior, especial, conflitante com uma posterior, geral; colhendo, assim, em um primeiro momento, a ideia de que seria a primeira preferida, pelo critério da especialidade, e a segunda, pelo critério cronológico. Desse modo, no caso, deve prevalecer, o critério da especialidade, com a aplicação dos exatos termos do disposto no art. 2º, § 2º, da LINDB. Assim, por se tratar de norma especial, a Lei n. 10.209/2001 afasta a possibilidade de convenção das partes para alterar o conteúdo do seu art. 8º, bem assim a possibilidade de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/2002, lei geral.
2ª tese: A obrigação de pagamento antecipado do Vale-Pedágio previsto pela Lei n 10.209/2001 é norma cogente que não admite o instituto da supressio.
O propósito recursal consiste em verificar se seria possível a aplicação da teoria da supressio, com fundamento na boa-fé objetiva, de forma a não ser exigível na relação contratual entre as partes o pagamento do vale-pedágio de forma adiantada e em separado. Nesse sentido, assume especial relevo a função limitadora de direitos do princípio da boa-fé objetiva e, mais especificamente, o instituto da supressão (supressio). Tal instituto indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não-exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não-exercício se prorrogará no tempo. Mesmo que a boa-fé objetiva existente na relação contratual entre os contratantes imponha o afastamento da obrigação referente ao vale-pedágio, não se trata de regra que pode ser disposta pelas partes e, assim, não se deve aplicar a supressão (supressio).