A controvérsia está em saber se é possível a fixação de critério diferenciado para valoração de obras de background (música de fundo) veiculadas em programas televisivos. O que se questiona não é o valor dos direitos autorais correspondente a determinadas músicas pelo titular delas, mas o critério de distribuição do valor global arrecadado pelo ECAD entre os vários titulares das músicas exibidas na programação da emissora. Ocorre, que a relação tratada na demanda é de natureza eminentemente privada e se relaciona a direitos disponíveis. O simples fato de a Constituição Federal não regulamentar especificamente a matéria não é fundamento razoável para afastar eventual regulamentação privada, até mesmo porque não é função da Constituição fazê-lo. De igual modo, tratando-se de relações privadas, o princípio da legalidade determina justamente a liberdade na regulamentação, e não a atuação em razão de lei. Vale lembrar os precedentes desta Corte Superior admitindo que o ECAD fixe os critérios de cobrança relativos aos direitos autorais. Se cabe ao ECAD fixar os valores a serem cobrados (preços) para remunerar os direitos autorais de seus associados, por idêntico fundamento compete a ele estabelecer, nos termos do decidido em assembléia, os critérios de distribuição de tais valores entre seus integrantes. Ressalte-se que, especificamente quanto ao critério de distribuição dos valores arrecadados, conferindo peso inferior às músicas de fundo (background), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, nos termos do REsp 1.331.103-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrigui, julgado em 23/04/2013, DJe 16/05/2013. O fato de a lei não atribuir peso diferente aos direitos autorais relativos a diversos tipos de exibição de música não impede que a instituição legalmente constituída com o monopólio da arrecadação e distribuição o faça por meio de normatização infralegal, de acordo com o definido em assembléia, em que representados os autores por meio da associação ao qual filiados. É o que resulta da interpretação dos arts. 97, 98 e 99 da Lei nº 9.610/1998.
A controvérsia está em saber se é possível a fixação de critério diferenciado para valoração de obras de background (música de fundo) veiculadas em programas televisivos. O que se questiona não é o valor dos direitos autorais correspondente a determinadas músicas pelo titular delas, mas o critério de distribuição do valor global arrecadado pelo ECAD entre os vários titulares das músicas exibidas na programação da emissora. Ocorre, que a relação tratada na demanda é de natureza eminentemente privada e se relaciona a direitos disponíveis. O simples fato de a Constituição Federal não regulamentar especificamente a matéria não é fundamento razoável para afastar eventual regulamentação privada, até mesmo porque não é função da Constituição fazê-lo. De igual modo, tratando-se de relações privadas, o princípio da legalidade determina justamente a liberdade na regulamentação, e não a atuação em razão de lei. Vale lembrar os precedentes desta Corte Superior admitindo que o ECAD fixe os critérios de cobrança relativos aos direitos autorais. Se cabe ao ECAD fixar os valores a serem cobrados (preços) para remunerar os direitos autorais de seus associados, por idêntico fundamento compete a ele estabelecer, nos termos do decidido em assembléia, os critérios de distribuição de tais valores entre seus integrantes. Ressalte-se que, especificamente quanto ao critério de distribuição dos valores arrecadados, conferindo peso inferior às músicas de fundo (background), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, nos termos do REsp 1.331.103-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrigui, julgado em 23/04/2013, DJe 16/05/2013. O fato de a lei não atribuir peso diferente aos direitos autorais relativos a diversos tipos de exibição de música não impede que a instituição legalmente constituída com o monopólio da arrecadação e distribuição o faça por meio de normatização infralegal, de acordo com o definido em assembléia, em que representados os autores por meio da associação ao qual filiados. É o que resulta da interpretação dos arts. 97, 98 e 99 da Lei nº 9.610/1998.