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STJ - Quarta Turma

REsp 1.552.227-RJ

Recurso Especial

Relator: Maria Isabel Gallotti

Julgamento: 27/11/2018

Publicação: 06/12/2018

STJ - Quarta Turma

REsp 1.552.227-RJ

Tese Jurídica

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD pode definir critérios diferenciados para distribuição de valores de direitos autorais de acordo com os diversos tipos de exibição de músicas inseridos no contexto de obras audiovisuais, como nas chamadas músicas de fundo (background).

Resumo Oficial

A controvérsia está em saber se é possível a fixação de critério diferenciado para valoração de obras de background (música de fundo) veiculadas em programas televisivos. O que se questiona não é o valor dos direitos autorais correspondente a determinadas músicas pelo titular delas, mas o critério de distribuição do valor global arrecadado pelo ECAD entre os vários titulares das músicas exibidas na programação da emissora. Ocorre, que a relação tratada na demanda é de natureza eminentemente privada e se relaciona a direitos disponíveis. O simples fato de a Constituição Federal não regulamentar especificamente a matéria não é fundamento razoável para afastar eventual regulamentação privada, até mesmo porque não é função da Constituição fazê-lo. De igual modo, tratando-se de relações privadas, o princípio da legalidade determina justamente a liberdade na regulamentação, e não a atuação em razão de lei. Vale lembrar os precedentes desta Corte Superior admitindo que o ECAD fixe os critérios de cobrança relativos aos direitos autorais. Se cabe ao ECAD fixar os valores a serem cobrados (preços) para remunerar os direitos autorais de seus associados, por idêntico fundamento compete a ele estabelecer, nos termos do decidido em assembléia, os critérios de distribuição de tais valores entre seus integrantes. Ressalte-se que, especificamente quanto ao critério de distribuição dos valores arrecadados, conferindo peso inferior às músicas de fundo (background), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, nos termos do REsp 1.331.103-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrigui, julgado em 23/04/2013, DJe 16/05/2013. O fato de a lei não atribuir peso diferente aos direitos autorais relativos a diversos tipos de exibição de música não impede que a instituição legalmente constituída com o monopólio da arrecadação e distribuição o faça por meio de normatização infralegal, de acordo com o definido em assembléia, em que representados os autores por meio da associação ao qual filiados. É o que resulta da interpretação dos arts. 97, 98 e 99 da Lei nº 9.610/1998.

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