1ª tese: É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
Cinge-se a controvérsia a analisar a validade de cobrança em contratos bancários de comissão do correspondente bancário, a título de serviços de terceiro. Essa controvérsia tem especial relevância para os contratos celebrados antes de 25/02/2011, uma vez que, após essa data, a cobrança passou a ser expressamente vedada pela Resolução-CMN 3.954/2011. Apesar da vedação expressa somente ter surgido em 2011, o entendimento do Banco Central do Brasil sempre foi no sentido de que essa despesa se insere nos custos operacionais da instituição financeira, sendo descabido cobrar do consumidor o ressarcimento dessa despesa. No âmbito do direito administrativo sancionador, contudo, o BCB - Banco Central do Brasil reconheceu que a regulação bancária anterior a 2011 apresentava certa "ambiguidade", ou "zona cinzenta", quanto a esse tipo de cobrança, fato que justificou a não aplicação de sanções administrativas às instituições financeiras. No entanto, esse entendimento firmado no âmbito do direito administrativo sancionador não vincula o entendimento a ser firmado no âmbito do direito privado, em razão do princípio da independência das instâncias. Não obstante essa possibilidade de se declarar a abusividade da cobrança de ressarcimento da comissão do correspondente bancário, adota-se no presente voto as mesmas razões de decidir que conduziram esta Corte Superior a julgar válida a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), no período em que não estava vedada, bem como a Tarifa de Cadastro (Tema 618/STJ).
2ª tese: É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
De início, verifica-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Outra cobrança realizada a título de "avaliação do bem" é a cobrança por "acesso a cotações". Esse serviço de "acesso a cotações" não conta com previsão na regulação bancária, devendo ser entendido, portanto, como custo operacional da instituição financeira, já embutido no preço do contrato bancário. Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, "recebido em garantia", não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações. Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, como a publicidade dos contratos bancários dá destaque à taxa de juros nominal (não ao custo efetivo total), a tendência observada no mercado fornecedor é de se reduzir as taxas de juros nominais e compensar essa redução mediante a elevação excessiva do valor das tarifas. Essa prática contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo. Assim, para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui o controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
3ª tese: É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Preliminarmente, destaca-se que, no âmbito jurisprudencial, a subordinação da regulação bancária às normas do Código de Defesa do Consumidor é entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.591/DF. Nos contratos celebrados entre instituição financeira e seus clientes há serviços que são prestados pela própria instituição financeira, e outros que são prestados por terceiros, a depender do tipo de contrato. Os serviços prestados por terceiros não são regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, podendo ser cobrados pelas instituições financeiras, a título de ressarcimento de despesa. No entanto, essa cobrança de ressarcimento de serviços prestados não pode se dar de forma genérica. Tal generalidade afronta o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não especifica o serviço prestado pelo terceiro. Deveras, a especificação do serviço contratado é direito previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, como também o direito à informação adequada sobre os acréscimos do financiamento.
1ª tese: É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
Cinge-se a controvérsia a analisar a validade de cobrança em contratos bancários de comissão do correspondente bancário, a título de serviços de terceiro. Essa controvérsia tem especial relevância para os contratos celebrados antes de 25/02/2011, uma vez que, após essa data, a cobrança passou a ser expressamente vedada pela Resolução-CMN 3.954/2011. Apesar da vedação expressa somente ter surgido em 2011, o entendimento do Banco Central do Brasil sempre foi no sentido de que essa despesa se insere nos custos operacionais da instituição financeira, sendo descabido cobrar do consumidor o ressarcimento dessa despesa. No âmbito do direito administrativo sancionador, contudo, o BCB - Banco Central do Brasil reconheceu que a regulação bancária anterior a 2011 apresentava certa "ambiguidade", ou "zona cinzenta", quanto a esse tipo de cobrança, fato que justificou a não aplicação de sanções administrativas às instituições financeiras. No entanto, esse entendimento firmado no âmbito do direito administrativo sancionador não vincula o entendimento a ser firmado no âmbito do direito privado, em razão do princípio da independência das instâncias. Não obstante essa possibilidade de se declarar a abusividade da cobrança de ressarcimento da comissão do correspondente bancário, adota-se no presente voto as mesmas razões de decidir que conduziram esta Corte Superior a julgar válida a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), no período em que não estava vedada, bem como a Tarifa de Cadastro (Tema 618/STJ).
2ª tese: É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
De início, verifica-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Outra cobrança realizada a título de "avaliação do bem" é a cobrança por "acesso a cotações". Esse serviço de "acesso a cotações" não conta com previsão na regulação bancária, devendo ser entendido, portanto, como custo operacional da instituição financeira, já embutido no preço do contrato bancário. Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, "recebido em garantia", não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações. Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, como a publicidade dos contratos bancários dá destaque à taxa de juros nominal (não ao custo efetivo total), a tendência observada no mercado fornecedor é de se reduzir as taxas de juros nominais e compensar essa redução mediante a elevação excessiva do valor das tarifas. Essa prática contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo. Assim, para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui o controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
3ª tese: É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Preliminarmente, destaca-se que, no âmbito jurisprudencial, a subordinação da regulação bancária às normas do Código de Defesa do Consumidor é entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.591/DF. Nos contratos celebrados entre instituição financeira e seus clientes há serviços que são prestados pela própria instituição financeira, e outros que são prestados por terceiros, a depender do tipo de contrato. Os serviços prestados por terceiros não são regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, podendo ser cobrados pelas instituições financeiras, a título de ressarcimento de despesa. No entanto, essa cobrança de ressarcimento de serviços prestados não pode se dar de forma genérica. Tal generalidade afronta o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não especifica o serviço prestado pelo terceiro. Deveras, a especificação do serviço contratado é direito previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, como também o direito à informação adequada sobre os acréscimos do financiamento.