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STJ - Terceira Turma

REsp 1.698.701-RJ

Recurso Especial

Paradigma

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 02/10/2018

Publicação: 08/10/2018

STJ - Terceira Turma

REsp 1.698.701-RJ

Tese Jurídica

Cabe ao perito, na fase de liquidação da sentença, a tarefa de encontrar o melhor método de quantificação do que foi auferido, sem justa causa, às custas do uso não autorizado de imagem em campanha publicitária, observados os seguintes critérios: a) apuração do quantum debeatur com base no denominado lucro patrimonial; b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a indevida intervenção no direito de imagem; c) aferição do grau de contribuição de cada uma das partes mediante abatimento dos valores correspondentes a outros fatores que contribuíram para a obtenção do lucro, tais como a experiência do interventor, suas qualidades pessoais e as despesas realizadas; e d) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de cada partícipe da relação jurídica.

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Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia a analisar, dentre outros pontos, a forma de quantificação do lucro da intervenção, que, de acordo com o conceito trazido pela doutrina, representa o "lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção". Destaque-se que tarefa muito mais complexa do que reconhecer o dever de restituição dos lucros auferidos por meio da indevida intervenção no direito alheio é a quantificação do numerário a ser devolvido em cada caso submetido à apreciação judicial. Não é razoável deixar ao arbítrio do julgador a fixação de um percentual aleatório a título de lucro da intervenção. Existem meios eficazes de se chegar a um valor mais justo e adequado aos propósitos do instituto do enriquecimento sem causa, de preservar a livre disposição de direitos e de inibir a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico. Assim, parte da doutrina tenta traçar uma regra geral para a determinação do objeto da restituição, a qual serve de norte para que, na fase de liquidação de sentença, um profissional dotado de melhores condições técnicas chegue a um resultado mais próximo do verdadeiro acréscimo patrimonial auferido às custas da utilização não autorizada do direito de imagem. No caso em análise, trata-se de ação de indenização, proposta por atriz em virtude do uso não autorizado de seu nome e da sua imagem em campanha publicitária, na qual se requer a restituição de todos os benefícios econômicos que a ré obteve na venda dos produtos atrelados ao nome e à imagem da autora. Desse modo, diante das peculiaridades do caso em análise, cabe ao perito a tarefa de encontrar o melhor método de quantificação do que foi auferido, sem justa causa, às custas do uso não autorizado da imagem da autora em campanha publicitária, observados os seguintes critérios: a) apuração do quantum debeatur com base no denominado lucro patrimonial; b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a indevida intervenção no direito de imagem da autora; c) aferição do grau de contribuição de cada uma das partes mediante abatimento dos valores correspondentes a outros fatores que contribuíram para a obtenção do lucro, tais como a experiência do interventor, suas qualidades pessoais e as despesas realizadas; e d) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de cada partícipe da relação jurídica.

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