Sócio-administrador de pessoa jurídica que mantém contrato de fornecimento de bens para município diverso daquele pelo qual concorreu às eleições não está sujeito ao prazo de desincompatibilização previsto nos moldes do art. 1º, II, i, c.c. o art. 1º, IV, a, da LC nº 64/1990
Sócio-administrador de pessoa jurídica que mantém contrato de fornecimento de bens para município diverso daquele pelo qual concorreu às eleições não está sujeito ao prazo de desincompatibilização previsto nos moldes do art. 1º, II, i, c.c. o art. 1º, IV, a, da LC nº 64/1990
O prazo de quatro meses de desincompatibilização previsto nos moldes do art. 1º, II, i, c.c. o art. 1º, IV, a, da LC nº 64/1990, não é aplicável a sócio-administrador de pessoa jurídica que mantém contrato de fornecimento de bens com município diverso daquele pelo qual concorreu às eleições.
Trata-se de recurso especial interposto por partido político contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) pelo qual, por unanimidade, foi mantida a sentença de deferimento do registro de candidatura de candidato ao cargo de prefeito nas eleições de 2020, afastando-se a
incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, II, i, c.c. o art. 1º, IV, a, da LC nº 64/1990.
Segundo o relator, Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, para o TSE, a razão de ser “dos institutos da incompatibilidade e da desincompatibilização reside na tentativa de coibir – ou, ao menos, amainar – que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios da Administração Pública e vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, bem como a higidez das eleições” (Ac. de 15.8.2017 no AgR-REspe nº 39183, rel. Min. Luiz Fux)
Desse modo, a circunstância de a empresa da qual o pretenso candidato é sócio-administrador manter contrato de fornecimento de bens com município diverso daquele pelo qual concorre às eleições não é suficiente para se atrair a necessidade de desincompatibilização.
Não incide, portanto, a norma prevista no art. 1º, II, i, c.c. o art. 1º, IV, a, da LC nº 64/1990, sobre os casos em que as obrigações contratuais são cumpridas em município diverso daquele pelo qual o candidato concorreu às eleições, ainda que resultante de desmembramento, porquanto não ficou demonstrada, no acórdão regional, a quebra de isonomia na disputa eleitoral.
Sócio-administrador de pessoa jurídica que mantém contrato de fornecimento de bens para município diverso daquele pelo qual concorreu às eleições não está sujeito ao prazo de desincompatibilização previsto nos moldes do art. 1º, II, i, c.c. o art. 1º, IV, a, da LC nº 64/1990
O prazo de quatro meses de desincompatibilização previsto nos moldes do art. 1º, II, i, c.c. o art. 1º, IV, a, da LC nº 64/1990, não é aplicável a sócio-administrador de pessoa jurídica que mantém contrato de fornecimento de bens com município diverso daquele pelo qual concorreu às eleições.
Trata-se de recurso especial interposto por partido político contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) pelo qual, por unanimidade, foi mantida a sentença de deferimento do registro de candidatura de candidato ao cargo de prefeito nas eleições de 2020, afastando-se a
incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, II, i, c.c. o art. 1º, IV, a, da LC nº 64/1990.
Segundo o relator, Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, para o TSE, a razão de ser “dos institutos da incompatibilidade e da desincompatibilização reside na tentativa de coibir – ou, ao menos, amainar – que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios da Administração Pública e vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, bem como a higidez das eleições” (Ac. de 15.8.2017 no AgR-REspe nº 39183, rel. Min. Luiz Fux)
Desse modo, a circunstância de a empresa da qual o pretenso candidato é sócio-administrador manter contrato de fornecimento de bens com município diverso daquele pelo qual concorre às eleições não é suficiente para se atrair a necessidade de desincompatibilização.
Não incide, portanto, a norma prevista no art. 1º, II, i, c.c. o art. 1º, IV, a, da LC nº 64/1990, sobre os casos em que as obrigações contratuais são cumpridas em município diverso daquele pelo qual o candidato concorreu às eleições, ainda que resultante de desmembramento, porquanto não ficou demonstrada, no acórdão regional, a quebra de isonomia na disputa eleitoral.