Respe n. 060008246

TSE

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 12/12/2024

Tese Jurídica Simplificada

Mandatos exercidos de forma interina (em decorrência das atribuições de Presidente da Câmara dos Vereadores) ou em virtude de eleição suplementar são considerados como frações de um único mandato e não são computados para fins de reeleição, sendo regular a candidatura do sujeito e permitida sua reeleição para a próxima legislatura.


O Plenário do TSE confirmou, por unanimidade, o deferimento do registro de candidatura do prefeito reeleito de Ribeirão Pires/SP nas eleições de 2024. O relator do processo, Ministro Antonio Carlos Ferreira, votou favoravelmente à regularidade da candidatura, pois a reeleição do político em 2024 não configura terceiro mandato. De acordo com o ministro, o candidato não exerceu dois mandatos sucessivos, mas, sim, duas frações de um único mandato (2021 a 2024): a primeira fração ocorreu de forma interina (na qualidade de presidente da Câmara de Vereadores), enquanto a segunda fração se deu em virtude de eleição suplementar. Portanto, ele é reelegível para a próxima legislatura (2025 a 2028).

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