Instrução nº 0000750-72-DF

TSE

Relator: Sérgio Banhos

Julgamento: 18/11/2021

Publicação: 21/11/2021

Tese Jurídica

Resolução do TSE disciplina os procedimentos para cancelamento do registro civil e estatuto de partido político e para suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito em julgado da decisão que entender não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral.


Trata-se de alteração da Resolução-TSE nº 23.571, de 29 de maio de 2018, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, a fim de regulamentar os procedimentos a serem observados para o cancelamento do registro civil e do estatuto da agremiação e, ainda, para a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito em julgado da decisão que entender não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral.

O relator, Ministro Sérgio Banhos, esclareceu inicialmente que a minuta de resolução resultou das atividades desenvolvidas por grupo de trabalho instituído pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com objetivo de dar cumprimento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI nº 6.032, DJe de 14/4/2020, bem como ao disposto no art. 73 da Res.-TSE nº 23.604, de dezembro de 2019.

Na ADI, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º, da Res.-TSE nº 23.432, de 16 de dezembro de 2014, do art. 48, caput e § 2º, da Res.-TSE nº 23.546, de 18 de dezembro de 2017, e do art. 42, caput, da Res.-TSE nº 23.571/2018, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Já o art. 73 da Res.-TSE nº 23.604/2019, com redação dada pela Res.-TSE nº 23.621, de 25 de junho de 2020, assim dispõe:

Art. 73. O procedimento de suspensão da anotação do órgão partidário decorrente de não prestação de contas, nos termos do art. 47, II, desta resolução, será disciplinado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em até 270 (duzentos e setenta) dias, vedada, até a edição dessa norma, a instauração de processo com o mesmo fim pelos tribunais regionais eleitorais e pelos juízes eleitorais.

Nesse contexto, o novo regulamento incluiu na Res.-TSE nº 23.571/2018 um capítulo específico para disciplinar o procedimento de cancelamento do registro e estatuto do partido político e da suspensão da anotação do órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal (Capítulo V ).

O relator ressaltou que foi realizada audiência pública por meio de videoconferência no dia 29 de junho de 2020, ocasião em que se possibilitou a oitiva dos partidos políticos, das entidades e de outras pessoas interessadas para apresentação de sugestões visando ao aprimoramento do texto inicialmente proposto. As sugestões à minuta de resolução também foram recebidas por meio de formulário eletrônico próprio, disponibilizado no sítio do TSE na internet.

No ponto, destacou ainda o relator que todas as sugestões apresentadas foram analisadas, tendo sido acatadas parte delas e, quanto às não acolhidas, foram objeto da devida fundamentação.

A alteração da Res.-TSE nº 23.571/2018 foi aprovada, por unanimidade, pelo Plenário do TSE, nos termos do voto do relator.

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