AgR-REspe n° 060123159

TSE

Relator: Benedito Gonçalves

Julgamento: 05/09/2023

Tese Jurídica

TSE decide que emissora de rádio e TV e seu jornalista não realizaram propaganda eleitoral antecipada negativa.


O Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por unanimidade, que a emissora de Rádio e TV e o seu jornalista não realizaram propaganda eleitoral antecipada negativa em programa de rádio durante matéria veiculada no dia 9 de agosto de 2022. Na ocasião, o jornalista fez críticas ao governador eleito pelo Maranhão, que concorria à reeleição do cargo. Segundo o relator, Ministro Benedito Gonçalves, em caso de procedência do pedido, a multa aplicada seria a prevista no art. 36, § 3° da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e não a contida no art. 45, § 2º, do mesmo diploma legal, pois esta se aplica apenas no caso de propaganda veiculada no curso do período eleitoral, ou seja, após 15 de agosto do ano das eleições. Ademais, não houve a caracterização de propaganda antecipada negativa, uma vez que, apesar da crítica contundente, trata-se de direito à liberdade de expressão.

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