A gravação realizada em espaço privado sem autorização judicial e sem anuência de todas as pessoas participantes não pode ser utilizada como prova apta a fundamentar condenação em representação eleitoral, por afronta ao inciso X do art. 5º da Constituição Federal, que estabelece a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Trata-se de agravo interno interposto em processo referente às Eleições 2016 de decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento a recurso especial eleitoral e mantidas integralmente as cominações impostas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE): cassação dos mandatos, imposição de multa e realização de novas eleições.
No caso, o TRE julgou procedente a representação por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, amparado em áudios e vídeos gravados dentro da residência de pessoa eleita.
O Ministro Alexandre de Moraes, relator, esclareceu que, nos termos do art. 8º-A da Lei nº 9.296/1996, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 – conhecida como Pacote Anticrime –, a gravação ambiental é possível para fins de investigação ou instrução criminal, por determinação judicial, mediante requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, quando demonstrado que, por outro meio, a prova não poderia ser realizada e na hipótese de haver elementos probatórios razoáveis do cometimento de crime cuja pena máxima supere quatro anos.
Acrescentou, ainda, que, nos termos do § 4º do supracitado art. 8º-A, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento das autoridades legitimadas no caput do mesmo artigo somente poderá ser utilizada em matéria de defesa no âmbito de processo criminal e desde que comprovada a integridade de seu conteúdo.
Ressaltou que em um ambiente caracterizado pela disputa, como é o político, notadamente acirrado pelo período eleitoral, deve haver o desestímulo a condutas desonestas voltadas a tumultuar o enlace eleitoral, resguardando, assim, a privacidade e a intimidade constitucionalmente asseguradas.
Defendeu, desse modo, a reforma do acórdão do Regional, que se baseou estritamente na gravação realizada em espaço privado sem autorização das pessoas participantes.
Em voto divergente, o Ministro Luís Roberto Barroso argumentou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para as eleições de 2016 firmou a validade da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem qualquer indício de edição da conversa ou flagrante preparado.
Acompanhando a divergência, o Ministro Edson Fachin destacou que quem opta por se lançar candidato tem reduzido o direito à imagem por adentrar em regime jurídico distinto, orientado pelo princípio da transparência.
O Ministro Sérgio Banhos também prolatou voto divergente, ressaltando que possui entendimento idêntico ao do relator de que gravações ambientais, sem autorização judicial, não deveriam ser admitidas, em especial diante das peculiaridades que envolvem os certames eleitorais. Entretanto, para os pleitos de 2016, entendeu o ministro que o TSE já possuiria farta jurisprudência, devendo ser aplicado o entendimento ora perfilhado pelo relator, Ministro Alexandre de Moraes, tão-somente a partir das eleições de 2022, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, e nos moldes do Recurso Extraordinário nº 1040515 (rel. Min. Dias Toffoli – Tema 979, do STF).
Desse modo, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso especial eleitoral, a fim de reformar o acórdão regional e julgar improcedente a representação proposta com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.
A gravação realizada em espaço privado sem autorização judicial e sem anuência de todas as pessoas participantes não pode ser utilizada como prova apta a fundamentar condenação em representação eleitoral, por afronta ao inciso X do art. 5º da Constituição Federal, que estabelece a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Trata-se de agravo interno interposto em processo referente às Eleições 2016 de decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento a recurso especial eleitoral e mantidas integralmente as cominações impostas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE): cassação dos mandatos, imposição de multa e realização de novas eleições.
No caso, o TRE julgou procedente a representação por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, amparado em áudios e vídeos gravados dentro da residência de pessoa eleita.
O Ministro Alexandre de Moraes, relator, esclareceu que, nos termos do art. 8º-A da Lei nº 9.296/1996, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 – conhecida como Pacote Anticrime –, a gravação ambiental é possível para fins de investigação ou instrução criminal, por determinação judicial, mediante requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, quando demonstrado que, por outro meio, a prova não poderia ser realizada e na hipótese de haver elementos probatórios razoáveis do cometimento de crime cuja pena máxima supere quatro anos.
Acrescentou, ainda, que, nos termos do § 4º do supracitado art. 8º-A, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento das autoridades legitimadas no caput do mesmo artigo somente poderá ser utilizada em matéria de defesa no âmbito de processo criminal e desde que comprovada a integridade de seu conteúdo.
Ressaltou que em um ambiente caracterizado pela disputa, como é o político, notadamente acirrado pelo período eleitoral, deve haver o desestímulo a condutas desonestas voltadas a tumultuar o enlace eleitoral, resguardando, assim, a privacidade e a intimidade constitucionalmente asseguradas.
Defendeu, desse modo, a reforma do acórdão do Regional, que se baseou estritamente na gravação realizada em espaço privado sem autorização das pessoas participantes.
Em voto divergente, o Ministro Luís Roberto Barroso argumentou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para as eleições de 2016 firmou a validade da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem qualquer indício de edição da conversa ou flagrante preparado.
Acompanhando a divergência, o Ministro Edson Fachin destacou que quem opta por se lançar candidato tem reduzido o direito à imagem por adentrar em regime jurídico distinto, orientado pelo princípio da transparência.
O Ministro Sérgio Banhos também prolatou voto divergente, ressaltando que possui entendimento idêntico ao do relator de que gravações ambientais, sem autorização judicial, não deveriam ser admitidas, em especial diante das peculiaridades que envolvem os certames eleitorais. Entretanto, para os pleitos de 2016, entendeu o ministro que o TSE já possuiria farta jurisprudência, devendo ser aplicado o entendimento ora perfilhado pelo relator, Ministro Alexandre de Moraes, tão-somente a partir das eleições de 2022, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, e nos moldes do Recurso Extraordinário nº 1040515 (rel. Min. Dias Toffoli – Tema 979, do STF).
Desse modo, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso especial eleitoral, a fim de reformar o acórdão regional e julgar improcedente a representação proposta com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.