CTA nº 060048306-DF

TSE

Relator: Benedito Gonçalves

Julgamento: 13/09/2022

Tese Jurídica

O tempo de propaganda eleitoral gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras deve observar não apenas o percentual global, mas também os percentuais individuais, assim considerados separadamente, em rádio e televisão, os blocos e as inserções.


O Tribunal Superior Eleitoral respondeu afirmativamente, por unanimidade, às indagações apresentadas em consulta, em que se questionou o cumprimento do percentual de tempo de propaganda eleitoral relativo a candidaturas de mulheres e de pessoas negras.

O relator do processo, Ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o tempo de propaganda eleitoral gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras deve observar não apenas o percentual global, mas também os percentuais individuais, assim considerados separadamente, em rádio e televisão, os blocos e as inserções.

Ademais, a disponibilização desses dados deve ser feita pelos Tribunais Eleitorais, de acordo com as informações fornecidas por partidos políticos, federações e coligações. No que tange a eventuais penalidades, o ministro afirmou que a inobservância dos percentuais mínimos de propaganda gratuita para essas candidaturas, embora não autorize a Justiça Eleitoral a impor sanções de direito material, possibilita que os interessados ajuízem representação para fins de compensação e requeiram as imposições de medidas pessoais típicas.

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