RE 1.316.010-PA
STF • Plenário
Recurso Extraordinário
Repercussão
Geral
Relator: Ministro Flávio Dino
Julgamento: 10/10/2025
Publicação: 20/10/2025
Tese Jurídica
O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas pode ser afastado quando houver posterior extinção dos cargos ofertados ou em virtude da extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal (LRF/2000, arts. 19 e 20).
Conforme jurisprudência desta Corte, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, impondo à Administração Pública, após a homologação do resul- tado final, o dever de efetivar a nomeação dentro do prazo de vali- dade do certame. Contudo, esse direito pode ser relativizado em situações excepcionais, quando presentes os requisitos da super- veniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, submeten- do-se ao controle jurisdicional (1).
Além disso, esta Corte admite a possibilidade de extinção de cargo público quando já provido por servidor em estágio probatório, motivo pelo qual a medida também é legítima antes do respectivo provimento, desde que fundamentada na preservação do interesse público (2) (3).
Na espécie, comprovou-se, nas instâncias ordinárias, que a extinção do cargo para o qual o recorrido foi aprovado ocorreu somente após o término do prazo de validade do concurso, em violação ao direito adquirido, pois o direito à nomeação já se encontrava consolidado.