ADI 4.746/MA

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Nunes Marques

Relator Divergente: Flávio Dino

Publicação: 13/10/2025

Tese Jurídica

É constitucional — na medida em que configura instrumento legítimo de incentivo ao servidor e de aprimoramento dos serviços, no exercício da discricionariedade administrativa decorrente da autonomia dos Tribunais — norma estadual que concede gratificação aos servidores do Poder Judiciário que desempenhem atividades diferenciadas das atribuições originais de seus cargos.

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Na espécie, o dispositivo impugnado prevê que os servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão que optarem pela percepção mensal da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) ficarão sujeitos à execução de atividades diferenciadas de suas funções.

Essa gratificação objetiva recompensar o desempenho de atribuições específicas do próprio cargo, mas que possuem maior complexidade, ainda que distintas das rotinas habituais, e que, por sua natureza, demandam mais tempo, qualificação e dedicação para a sua fiel execução. Ela funciona como incentivo à eficiência, à boa gestão e à celeridade administrativa.

Ademais, a expressão “execução de atividades diferenciadas de suas funções” não configura desvio de função nem dispõe sobre o ingresso no serviço público sem prévia aprovação em concurso.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para confirmar a constitucionalidade da expressão “a execução de atividades diferenciadas de suas funções”, contida no § 1º do art. 7º-D da Lei nº 8.715/2007 do Estado do Maranhão, acrescentado pelo art. 5º da Lei maranhense nº 9.326/2010.

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