Conforme a jurisprudência desta Corte, os serviços notariais e de registro podem ser reestruturados quando houver interesse público nas modificações e for devidamente observada a regra do concurso público.
Na espécie, a edição da lei estadual impugnada foi precedida de amplo estudo por parte do Poder Judiciário local, com o objetivo de otimizar a realização dos serviços notariais e de registro e de conferir cumprimento ao que prevê a legislação federal .
Nesse contexto, a especialização dos serviços notariais e de registro, com eventual redução do número de tabelioatos, não implica violação ao princípio da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37, caput), pois configura medida que confere maior eficiência operacional na prestação dos respectivos serviços.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 5º, V, § 1º, da Lei nº 12.511/2022 do Estado da Paraíba.
Conforme a jurisprudência desta Corte, os serviços notariais e de registro podem ser reestruturados quando houver interesse público nas modificações e for devidamente observada a regra do concurso público.
Na espécie, a edição da lei estadual impugnada foi precedida de amplo estudo por parte do Poder Judiciário local, com o objetivo de otimizar a realização dos serviços notariais e de registro e de conferir cumprimento ao que prevê a legislação federal .
Nesse contexto, a especialização dos serviços notariais e de registro, com eventual redução do número de tabelioatos, não implica violação ao princípio da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37, caput), pois configura medida que confere maior eficiência operacional na prestação dos respectivos serviços.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 5º, V, § 1º, da Lei nº 12.511/2022 do Estado da Paraíba.