STF - Plenário

RE 687.813-RS

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 14/02/2025

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STF - Plenário

RE 687.813-RS

Tese Jurídica Simplificada

O auxílio-suplementar pode ser cumulado com aposentadoria por invalidez apenas se o direito à aposentadoria foi adquirido entre a Lei nº 8.213/91 e antes de 11 de novembro de 1997, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97. Após essa data, a cumulação não é permitida.

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Tese Jurídica Oficial

O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97).

Resumo Oficial

É constitucional a cumulação do auxílio-suplementar por acidente de trabalho com a aposentadoria por invalidez, desde que esta tenha sido concedida segundo as condições implementadas na vigência da Lei nº 8.213/1991, mas antes de 11.11.1997, data em que entrou em vigor a MP nº 1.596-14/1997, que proibiu essa cumulação.

Conforme a jurisprudência desta Corte, não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, de modo que o princípio do tempus regit actum deve ser aplicado nas relações previdenciárias.

Nesse contexto, o benefício do auxílio-suplementar por acidente de trabalho — criado pela Lei nº 6.367/1976 e incorporado pelo auxílio-acidente pela Lei nº 8.213/1991 — podia ser acumulado com qualquer tipo de aposentadoria concedida mediante o cumprimento das condições implementadas na vigência da Lei nº 8.213/1991, mas antes da vigência da MP nº 1.596-14/1997.

A partir do referido marco temporal, tornou-se impossível cumular qualquer aposentadoria com auxílio-acidente, motivo pelo qual, se concedida a aposentadoria por invalidez, o eventual recebimento do auxílio-suplementar deve ser cassado; e, se não concedida, o segurado pode continuar gozando do auxílio-suplementar.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 599 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença e fixou a tese anteriormente citada.

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