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STF - Plenário

RE 1.459.224-SP

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 13/09/2024

STF - Plenário

RE 1.459.224-SP

Tese Jurídica Simplificada

A causa de inelegibilidade por rejeição de contas só pode ser afastada, nos termos do art. 1°, §4°-A da LC 64/90, nos casos em que o julgamento das contas for de competência do Poder Legislativo.

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Tese Jurídica Oficial

É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas.

Resumo Oficial

É compatível com o sistema protetivo constitucional o entendimento de que a não incidência da causa de inelegibilidade por rejeição de contas (Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, § 4º-A) restringe-se aos julgamentos de gestores públicos realizados pelos Tribunais de Contas, sendo inaplicável aos casos em que o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo seja da competência do respectivo Poder Legislativo.

Dentro do sistema constitucional de controle externo, a fiscalização dos gestores públicos é exercida por dois órgãos autônomos: Poder Legislativo e Tribunais de Contas. Apenas os Tribunais de Contas são competentes para julgar contas com a previsão constitucional expressa de imputação de débito e de imposição de multa (CF/1988, art. 71, VIII e § 3º). O julgamento de contas pelo Poder Legislativo limita-se a decidir pela sua aprovação ou rejeição, sem prever qualquer espécie de penalidade.

Nesse contexto, e consoante jurisprudência desta Corte, não é razoável a aplicação do § 4º-A do art. 1º da “Lei de Inelegibilidades” na hipótese de o julgamento ser realizado pelo Poder Legislativo, pois seria incompatível com a proteção dos valores da probidade administrativa e da moralidade para exercício de mandato (CF/1988, art. 14, § 9º).

Na espécie, o Tribunal Superior Eleitoral indeferiu o registro de candidatura do ora recorrente para disputar o cargo de deputado estadual de São Paulo nas eleições de 2022. Isso porque, na qualidade de prefeito do Município de Rio Claro/SP, ele teve contas públicas relativas aos exercícios de 2018 e 2019 rejeitadas pela respectiva Câmara Municipal.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.304 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.

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