STF - Plenário
RE 859.376-PR
Recurso Extraordinário
Paradigma
Relator: Luís Roberto Barroso
Julgamento: 17/04/2024
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STF - Plenário
RE 859.376-PR
Tese Jurídica Simplificada
É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios religiosos na realização de fotos para documentos oficiais, desde que o uso não impeça a adequada identificação da pessoa, possibilitando o rosto visível.
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Tese Jurídica Oficial
É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível.
Resumo Oficial
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Exercícios
Questão 1.
Assinale a alternativa que prevê entendimento recente fixado pelo STF quanto ao uso de roupas ou acessórios religiosos na realização de fotos para documentos oficiais:
A
É inconstitucional o uso de roupas ou acessórios na realização de fotos para documentos oficiais, pois, embora a liberdade de crença seja inviolável, ela é limitada e não pode se sobrepor a uma obrigação legal imposta a todos os cidadãos, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia
B
É constitucional o uso de quaisquer roupas ou acessórios na realização de fotos para documentos oficiais, ainda que o rosto fique coberto. Impedir tal uso significaria violação à liberdade de crença
C
É constitucional o uso de roupas ou acessórios na realização de fotos para documentos oficiais, desde que o uso não impeça a adequada identificação da pessoa. Restringir tal uso significaria violação ao princípio da proporcionalidade e à liberdade religiosa
Desde que viável a adequada identificação individual, é assegurada, nas fotografias de documentos oficiais, a utilização de vestimentas ou acessórios que representem manifestação da fé, à luz do direito à liberdade de crença e religião (CF/1988, art. 5º, VI) e com amparo no princípio da proporcionalidade, de modo a excepcionar uma obrigação a todos imposta mediante adaptações razoáveis.
A restrição ao uso dessas vestimentas ou acessórios sacrifica excessivamente a liberdade religiosa, com elevado custo para esse direito individual e com benefício de relevância pouco significativa em matéria de segurança pública, de modo que não há razoabilidade na medida, por ausência de proporcionalidade em sentido estrito.
Nesse contexto, é necessário alcançar uma ponderação de valores entre o interesse estatal de garantir a segurança para a coletividade e o direito individual de exercer a sua liberdade religiosa. Portanto, se o acessório religioso não cobrir o rosto nem impedir a plena identificação da pessoa, inexiste razão para vedar o seu uso em fotografias de documentos oficiais, pois possível a adequada visualização das características pessoais.
Na espécie, o acórdão impugnado confirmou decisão do juízo de primeiro grau que reconheceu o direito de uma freira em utilizar o seu hábito religioso na fotografia para a renovação de sua carteira nacional de habilitação, afastando norma administrativa do Departamento de Trânsito local que proibia, para esse fim, o uso de qualquer tipo de adereço que cobrisse parte do rosto ou da cabeça.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 953 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.