STF - Plenário

ADI 5.586-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Rosa Weber

Relator Divergente: Edson Fachin

Julgamento: 08/11/2023

Publicação: 16/11/2023

STF - Plenário

ADI 5.586-DF

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional o dispositivo da Lei de Repatriação que excluiu ocupantes de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas e seus parentes até o segundo grau do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária. 

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional — pois inserida na margem de conformação do legislador e justificada pela necessidade de obediência aos princípios da probidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa — norma que excluiu do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como seus cônjuges e parentes até o segundo grau.

Resumo Oficial

A Lei 13.254/2016, chamada de “Lei de Repatriação”, instituiu o RERCT, o qual abrange recursos, bens e direitos de natureza lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, de modo que concedeu anistia tributária e penal aos que dele desejassem participar.

Na espécie, o legislador, considerando que a conduta ilibada, pautada na ética, na boa-fé e no estrito cumprimento aos ditames legais, deve ser mantida tanto na vida profissional quanto em âmbito pessoal, expressamente afastou os efeitos da lei em relação aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, isto é, aqueles que integram efetivamente o aparelho estatal, e também aos respectivos cônjuges e parentes até segundo grau, a fim de alcançar crimes financeiros, tributários e econômicos consumados inclusive por pessoas interpostas, que são, muitas vezes, justamente esses parentes ou indivíduos próximos.

Nesse contexto, inexiste a alegada violação ao princípio constitucional da isonomia tributária, porque a imposição do mencionado regime mais gravoso configura medida razoável e que visa atender aos princípios que regem a Administração Pública.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 11 da Lei 13.254/2016. 

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