É inconstitucional — por violar a proibição da discriminação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino (CF/1988, art. 152) — norma estadual que concede benefícios fiscais de ICMS em operações que envolvam produtos originados em seu próprio território.
O gasto tributário destinado a fomentar operações com cesta básica visa dar concretude ao direito fundamental à alimentação (CF/1988, arts. 6º, caput; 7º, IV; 208, VII; e 212, § 4º). Desse modo, a concessão de benefício fiscal a um de seus produtos somente é válida quando aplicável a todos da mesma espécie indicada, sem qualquer restrição quanto à respectiva origem.
Na espécie, a norma estadual impugnada, ao limitar o custo aos produtos com base na origem, criou uma distinção entre entes da Federação e entre contribuintes que não é admitida pelo texto constitucional, em especial porque prejudica os consumidores.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade das expressões “desde que produzidos no Estado” presente no Item 22, a e b, da Parte 1 do Anexo II; e “produzidos no Estado” constante dos Itens 14 e 14.1 da Parte 1 do Anexo X, todos do Decreto 48.589/2023 do Estado de Minas Gerais (atual Regulamento estadual do ICMS - RICMS/MG); e (ii) dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 45; 112, I, f, 1; e 185, IX; aos Itens 4, 5, 8, 9, 10, 11, 13, 57 e 58 da Parte 6 do Anexo II; aos Itens 10 e 11 da Parte 1 do Anexo IV; ao art. 153, I e II, da Parte 1 do Anexo VII; aos Itens 16.0, 16.1, 17.0, 17.1, 18.0, 18.1, 24.0, 24.1, 24.2, 24.3, 24.4 e 24.5 da Tabela 17 da Parte 2 do Anexo VII; e ao art. 323, II, a, b, c e d, da Parte 1 do Anexo VIII, todos também do RICMS/MG, de modo a afastar qualquer restrição à respectiva aplicação ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados.
O gasto tributário destinado a fomentar operações com cesta básica visa dar concretude ao direito fundamental à alimentação (CF/1988, arts. 6º, caput; 7º, IV; 208, VII; e 212, § 4º). Desse modo, a concessão de benefício fiscal a um de seus produtos somente é válida quando aplicável a todos da mesma espécie indicada, sem qualquer restrição quanto à respectiva origem.
Na espécie, a norma estadual impugnada, ao limitar o custo aos produtos com base na origem, criou uma distinção entre entes da Federação e entre contribuintes que não é admitida pelo texto constitucional, em especial porque prejudica os consumidores.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade das expressões “desde que produzidos no Estado” presente no Item 22, a e b, da Parte 1 do Anexo II; e “produzidos no Estado” constante dos Itens 14 e 14.1 da Parte 1 do Anexo X, todos do Decreto 48.589/2023 do Estado de Minas Gerais (atual Regulamento estadual do ICMS - RICMS/MG); e (ii) dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 45; 112, I, f, 1; e 185, IX; aos Itens 4, 5, 8, 9, 10, 11, 13, 57 e 58 da Parte 6 do Anexo II; aos Itens 10 e 11 da Parte 1 do Anexo IV; ao art. 153, I e II, da Parte 1 do Anexo VII; aos Itens 16.0, 16.1, 17.0, 17.1, 18.0, 18.1, 24.0, 24.1, 24.2, 24.3, 24.4 e 24.5 da Tabela 17 da Parte 2 do Anexo VII; e ao art. 323, II, a, b, c e d, da Parte 1 do Anexo VIII, todos também do RICMS/MG, de modo a afastar qualquer restrição à respectiva aplicação ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados.