STF - Plenário

ADI 5.549-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Luiz Fux

Julgamento: 29/03/2023

Publicação: 14/04/2023

STF - Plenário

ADI 5.549-DF

Tese Jurídica

É constitucional dispositivo de lei federal que altera o regime de outorga da prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração de obras de infraestrutura, permitindo sua realização mediante mera autorização estatal, sem a necessidade de licitação prévia, desde que cumpridos requisitos específicos.

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Resumo Oficial

A assimetria regulatória estabelece a possibilidade de outorga da titularidade do serviço público estatal de transporte mediante autorização, sem a necessidade de licitação, se atendidos requisitos objetivos estabelecidos pela respectiva agência reguladora, no caso, a Agência Nacional de Transporte Terrestres - ANTT (CF/1988, arts. 21, XII, e; e 174, caput).

A Constituição Federal elegeu setores que, em razão da sua dinâmica de funcionamento, abrigam atividades cuja oferta pode ser compartilhada entre vários agentes, sem prejuízo dos atributos de continuidade, atualidade e adequação do serviço público. Assim, a dispensa de licitação não significa que faltará rigidez na seleção das transportadoras.

Nesse contexto, a escolha política de permitir a descentralização operacional possibilita a ampliação da competitividade em benefício do consumidor e gera uma alocação mais eficiente de recursos, aumentando o bem-estar da sociedade. Isso porque a maior oferta de prestadores contribui para a universalização dos serviços, atingindo uma maior capilaridade no atendimento de destinos e rotas, de forma a garantir o direito de locomoção, a redução de desigualdades regionais, o desenvolvimento nacional, bem como a integração política e cultural dos povos da América Latina (CF/1988, art. 4º, parágrafo único).

Com base nesse entendimento, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, conheceu parcialmente da ADI 6.270/DF e integralmente da ADI 5.549/DF; e, quanto ao mérito, por maioria, as julgou improcedentes. Em obiter dictum, o Tribunal entendeu que o Poder Executivo e a ANTT devem providenciar as formalidades complementares introjetadas no acórdão do Tribunal de Contas da União e na Lei 14.298/2022.

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