STF - Plenário

ADI 7.208-MT

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 24/03/2023

Publicação: 31/03/2023

STF - Plenário

ADI 7.208-MT

Tese Jurídica

É inconstitucional, por violação à competência da União para legislar sobre direito civil e seguros (CF/1988, art. 22, I e VII), lei estadual que estabelece obrigações contratuais para operadoras de planos de saúde.

Nossos Comentários

A Lei 11.816/2022 do Estado do Mato Grosso previu a obrigação de as operadoras de plano de saúde privados custearem tratamentos e intervenções terapêuticas, estabelecendo inclusive a quantidade e a duração das sessões.

Por entender que o Estado violou regras constitucionais de competência, a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ajuizou ADI questionando essa norma estadual.

O STF, ao julgar essa ação, deu razão à autora Unidas, afirmando que, de fato, essa norma viola a regra de competência contida no artigo 22 da CF. Vejamos:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

Além do mais, a União é a única competente para fiscalizar o setor de seguros. Não compete à lei estadual estabelecer regras fiscalizatórias nesse sentido.

Resumo Oficial

Compete à União regular o mercado de planos de saúde, o que inclui a normatização da matéria (CF/1988, art. 22, VII), bem como toda a fiscalização do setor (CF/1988, art. 21, VIII).

Os planos de saúde compartilham com os seguros e a previdência privada um forte componente atuarial. Assim, a regulação econômica em sentido estrito é confiada ao ente central, de modo que, considerado o caráter nacional da atividade regulada, cabe à União, na condição de única entidade federativa com abrangência territorial para alcançar todo o mercado nacional, o planejamento, a absorção e a distribuição de seus efeitos.

Na espécie, a lei estadual impugnada busca definir, dentre outros, os tratamentos e intervenções terapêuticas que as prestadoras estão obrigadas a custear, a cobertura a ser ofertada aos consumidores, a quantidade e a duração das sessões. Nesse contexto, ela interfere diretamente na regulação dos planos de saúde, mais especificamente na relação jurídica entre as suas operadoras e usuários, matéria que já possui vasta normatização federal, seja pela Lei 9.656/1998 ou pelas resoluções da ANS que regulam o rol de procedimentos e eventos em saúde.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.816/2022 do Estado do Mato Grosso.

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