STF - Plenário
ADI 7.227-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Cármen Lúcia
Julgamento: 17/03/2023
Publicação: 24/03/2023
STF - Plenário
ADI 7.227-DF
Tese Jurídica
É inconstitucional — por ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da eficiência administrativa — norma que permite o exercício da advocacia em causa própria, mediante inscrição especial na OAB, aos policiais e militares da ativa, ainda que estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais.
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Resumo Oficial
Esta Corte já concluiu que as restrições ao exercício da advocacia imposta aos policiais e militares não ofendem a Constituição. Isso porque as incompatibilidades têm a função de resguardar a liberdade e a independência da atuação do advogado, afastando-se a subordinação hierárquica ou o exercício de atividades de Estado que exijam a imparcialidade em favor do interesse público na aplicação da lei.
O advogado é indispensável à administração da Justiça (CF/1988, art. 133), de modo que o seu desempenho não pode ocorrer com sujeição a poderes hierárquicos próprios a atividades e regulamentos militares, ou ainda a poderes hierárquicos decorrentes da atividade policial civil.
Nesse contexto, os regimes jurídicos a que os policiais e os militares são submetidos não se compatibilizam com o exercício simultâneo da advocacia, mesmo que em causa própria, pois inexiste a possibilidade de conciliarem as atividades sem que ocorram conflitos de interesses.
As funções estatais relacionadas à preservação da segurança pública e da paz social por eles exercidas propiciam uma influência indevida e privilégios de acesso a autos de inquéritos e processos, entre outras vantagens que desequilibram a relação processual. Assim, a incompatibilidade constitui medida legal que objetiva impedir abusos, tráfico de influência ou práticas que coloquem em risco a independência e a liberdade da advocacia.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei 8.906/1994, incluídos pela Lei 14.365/2022.
A Lei 14.365/22 modificou o Estatuto da OAB, acrescentando, dentre outras previsões, a possibilidade de militares na ativa e militares ocupantes de funções vinculadas à atividade policial de qualquer natureza exercerem a advocacia atuando "em causa própria", contanto que se submetessem a inscrição especial na OAB (artigo 28, §3º, do Eaoab).
O Conselho Federal da OAB ajuizou ADI para que esse dispositivo fosse declarado inconstitucional. O STF, por unanimidade, deu razão ao pleito do Conselho. O regime jurídico a que os policiais e os militares são submetidos não se compatibiliza com o exercício simultâneo da advocacia, mesmo que em causa própria. Imagine um advogado que atue no processo criminal imbuído das prerrogativas dos policiais na condução do processo, como por exemplo o acesso antecipado a inquérito e às provas ainda não documentadas. Essa possibilidade geraria grande desequilíbrio na relação processual, já que o policial réu poderia ter acesso às provas antes mesmo de sua produção. Por isso, para a Corte, trata-se de atividades inconciliáveis, já que sempre ocorrerá conflitos de interesses nessa atuação dupla do agente policial.