STF - Plenário

ADI 4.905-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 17/03/2023

Publicação: 24/03/2023

STF - Plenário

ADI 4.905-DF

Tese Jurídica

É inconstitucional — por violar o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade — a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação quando não caracterizados má-fé, falsidade, dolo ou fraude.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Resumo Oficial

Atendidos os requisitos legais, a compensação tributária configura direito subjetivo do sujeito passivo que não se subordina à apreciação de conveniência e oportunidade da administração tributária. Por sua vez, a declaração de compensação é um pedido lato sensu submetido à análise da administração, que decidirá de forma definitiva, expressa ou tacitamente, pela homologação ou não.

Nesse contexto, a norma impugnada não se mostra proporcional, porque

(i) não é adequada para coibir fraudes, falsidade ou abuso de direito, eis que essas condutas não fazem parte do preceito antecedente para a aplicação da sanção; e

(ii) a penalidade de multa não atende ao teste da necessidade, por existirem mecanismos menos gravosos ao contribuinte de boa-fé para a proteção dos interesses do Fisco.

Ademais, a aplicação automática da referida multa inibe o sujeito passivo — atingindo principalmente os contribuintes de boa-fé — de pleitear a homologação da declaração de compensação, de modo que representa obstáculo ao exercício de seu direito de petição.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 12.249/2010 e alterado pela Lei 13.097/2015, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 2.055/2021.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?