O princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal veda a criação de órgão de assessoria jurídica na Administração direta e indireta diverso da Procuradoria do estado para exercer parte das atividades que são privativas dos procuradores, ainda que haja previsão de vinculação à Procuradoria-Geral do estado.
Ademais, a exceção prevista no ADCT deixa evidente que, depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, não seria mais possível a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do estado, admitindo-se apenas a manutenção das consultorias jurídicas já existentes quando do advento da nova ordem constitucional.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 88, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, da íntegra da Lei Complementar 518/2014 e do art. 8º da Lei Complementar 424/2010, ambas do Estado do Rio Grande do Norte.
Ademais, com o fim de evitar o efeito repristinatório indesejado, declarou a não recepção da Lei estadual 5.542/1986, a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.623/1994 e da Lei Complementar estadual 229/2002, e a recepção da Lei estadual 5.542/1986, nos estritos e temporários termos do art. 69 do ADCT.
Por fim, o Tribunal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para
(i) tornar o órgão de assessoria jurídica e os cargos de assessores jurídicos uma carreira em extinção; e
(ii) impedir que seus atuais ocupantes exerçam funções privativas relativas à assessoria jurídica, senão sob a supervisão direta de procuradores e procuradoras do estado.
O princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal veda a criação de órgão de assessoria jurídica na Administração direta e indireta diverso da Procuradoria do estado para exercer parte das atividades que são privativas dos procuradores, ainda que haja previsão de vinculação à Procuradoria-Geral do estado.
Ademais, a exceção prevista no ADCT deixa evidente que, depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, não seria mais possível a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do estado, admitindo-se apenas a manutenção das consultorias jurídicas já existentes quando do advento da nova ordem constitucional.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 88, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, da íntegra da Lei Complementar 518/2014 e do art. 8º da Lei Complementar 424/2010, ambas do Estado do Rio Grande do Norte.
Ademais, com o fim de evitar o efeito repristinatório indesejado, declarou a não recepção da Lei estadual 5.542/1986, a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.623/1994 e da Lei Complementar estadual 229/2002, e a recepção da Lei estadual 5.542/1986, nos estritos e temporários termos do art. 69 do ADCT.
Por fim, o Tribunal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para
(i) tornar o órgão de assessoria jurídica e os cargos de assessores jurídicos uma carreira em extinção; e
(ii) impedir que seus atuais ocupantes exerçam funções privativas relativas à assessoria jurídica, senão sob a supervisão direta de procuradores e procuradoras do estado.