STF - Plenário
ADI 6.657-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Luís Roberto Barroso
Julgamento: 17/02/2023
Publicação: 28/02/2023
STF - Plenário
ADI 6.657-DF
Tese Jurídica
A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a Constituição.
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Resumo Oficial
É constitucional — por ausência de violação ao princípio democrático ou ao sistema proporcional das eleições para o Poder Legislativo — a inexigência de cláusula de desempenho individual para a definição de suplentes de vereador e de deputados federal e estadual.
Cabe à legislação infraconstitucional estabelecer os detalhes das regras atinentes ao sistema eleitoral proporcional, não sendo possível extrair qualquer interpretação da Constituição Federal que condicione a posse dos suplentes de parlamentares à votação mínima de 10% do quociente eleitoral.
A ponderação legislativa se mostra razoável e prestigia o sistema proporcional e os partidos políticos, pois assegura que o partido do titular mantenha a sua representatividade, mesmo no caso de posse do suplente, além de preservar uma linha partidário-ideológica que seja harmoniosa entre a pessoa que assumirá o cargo legislativo e a que o deixou.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 112, parágrafo único, da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), na redação dada pelo art. 4º da Lei 13.165/2015.
A minirreforma eleitoral introduziu, no Código Eleitoral, a seguinte regra de suplência nas eleições proporcionais:
O Partido Social Cristão (PSC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando esse dispositivo, pedindo para que o Supremo desse interpretação conforme para impedir que candidatos que não atingissem a cláusula de barreira fossem impedidos de tomar posse na suplência.
O que é cláusula de barreira? É uma norma que impede ou restringe o funcionamento parlamentar ao partido que não alcançar determinado percentual de votos. Nas eleições de 2022, os candidatos precisaram ter votação mínima de 10% do quociente eleitoral para serem eleitos.
O que o STF entendeu? É possível estabelecer essa cláusula aos suplentes? Não. O Código Eleitoral não dispõe nada sobre isso. Portanto, para que essa norma seja estendida aos suplentes, é necessário que haja uma lei condicionando a posse dos suplentes de parlamentares à barreira estabelecida.