STF - Plenário

ADI 6.657-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 17/02/2023

Publicação: 28/02/2023

STF - Plenário

ADI 6.657-DF

Tese Jurídica

A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a Constituição.

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Nossos Comentários

A minirreforma eleitoral introduziu, no Código Eleitoral, a seguinte regra de suplência nas eleições proporcionais: 

Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

Lei nº 7.454/1985, art. 4º, in fine: o disposto neste artigo aplica-se também à coligação partidária.
I – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

II – em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

O Partido Social Cristão (PSC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando esse dispositivo, pedindo para que o Supremo desse interpretação conforme para impedir que candidatos que não atingissem a cláusula de barreira fossem impedidos de tomar posse na suplência. 

O que é cláusula de barreira? É uma norma que impede ou restringe o funcionamento parlamentar ao partido que não alcançar determinado percentual de votos. Nas eleições de 2022, os candidatos precisaram ter votação mínima de 10% do quociente eleitoral para serem eleitos.

O que o STF entendeu? É possível estabelecer essa cláusula aos suplentes? Não. O Código Eleitoral não dispõe nada sobre isso. Portanto, para que essa norma seja estendida aos suplentes, é necessário que haja uma lei condicionando a posse dos suplentes de parlamentares à barreira estabelecida.

Resumo Oficial

É constitucional — por ausência de violação ao princípio democrático ou ao sistema proporcional das eleições para o Poder Legislativo — a inexigência de cláusula de desempenho individual para a definição de suplentes de vereador e de deputados federal e estadual.

Cabe à legislação infraconstitucional estabelecer os detalhes das regras atinentes ao sistema eleitoral proporcional, não sendo possível extrair qualquer interpretação da Constituição Federal que condicione a posse dos suplentes de parlamentares à votação mínima de 10% do quociente eleitoral.

A ponderação legislativa se mostra razoável e prestigia o sistema proporcional e os partidos políticos, pois assegura que o partido do titular mantenha a sua representatividade, mesmo no caso de posse do suplente, além de preservar uma linha partidário-ideológica que seja harmoniosa entre a pessoa que assumirá o cargo legislativo e a que o deixou.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 112, parágrafo único, da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), na redação dada pelo art. 4º da Lei 13.165/2015.

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