STF - Plenário
ADI 6.981-SP
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Luís Roberto Barroso
Julgamento: 12/12/2022
Publicação: 16/12/2022
STF - Plenário
ADI 6.981-SP
Tese Jurídica Simplificada
Assembleia Legislativa do Estado só pode julgar contas do Governador, sendo inconstitucional a ampliação desse rol pela Constituição Estadual.
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Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia as competências de Assembleia Legislativa para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com a Constituição Federal, por violação aos arts. 71, II, e 75 da CF/1988.
Resumo Oficial
É inconstitucional — por contrariar o princípio da simetria e o que disposto no art. 71, II, da CF/1988 — norma de Constituição estadual que atribui à Assembleia Legislativa competência exclusiva para tomar e julgar as contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
O art. 75 da CF/1988 determina expressamente que o modelo federal de controle orçamentário e financeiro se aplica aos Tribunais de Contas dos estados, vinculando, assim, o constituinte estadual.
Em âmbito federal, apenas as contas da Presidência da República são julgadas pelo Congresso Nacional. Nas demais hipóteses, inclusive quanto aos Poderes Legislativo e Judiciário, a competência é do Tribunal de Contas da União.
Desse modo, em atenção ao postulado da simetria, compete à Assembleia Legislativa estadual, tão somente, o julgamento das contas do governador e a apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo. Caso contrário, haveria restrição indevida da competência do Tribunal de Contas local.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “pela Mesa da Assembleia Legislativa” e “e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário”, constantes do art. 20, VI, da Constituição do Estado de São Paulo.
A Constituição do Estado de São Paulo prevê, em seu artigo 20, VI, que a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) seria competente de forma exclusiva para tomar e julgar as contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou ADI contestando esse dispositivo, sob argumento de que ele feria a simetria que deve ser observada nos artigos 71, II, e 75 da Constituição Federal.
O STF concordou com o pleito do PGR, firmando a posição de que os artigos constitucionais citados pelo PGR devem ser observados de forma simétrica pelas Constituições Estaduais, coisa que não ocorreu na CE-SP.
Como podemos observar, em âmbito federal, apenas as contas da Presidência da República são julgadas pelo Congresso Nacional (Legislativo). As demais contas, referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário, são de competência do Tribunal de Contas da União. Como, pelo artigo 75, a Constituição Federal obriga a observância simétrica dessa disposição ("as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados"), a mesma lógica deve ser observada.
Sendo assim, a ALESP só poderá julgar as contas do Governador do Estado de São Paulo. As demais contas, inclusive dos Poderes Judiciário e Legislativo, ficam a cargo do Tribunal de Contas do Estado (TCE).