STF - Plenário

ADI 6.981-SP

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 12/12/2022

Publicação: 16/12/2022

STF - Plenário

ADI 6.981-SP

Tese Jurídica Simplificada

Assembleia Legislativa do Estado só pode julgar contas do Governador, sendo inconstitucional a ampliação desse rol pela Constituição Estadual. 

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Nossos Comentários

A Constituição do Estado de São Paulo prevê, em seu artigo 20, VI, que a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) seria competente de forma exclusiva para tomar e julgar as contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. 

O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou ADI contestando esse dispositivo, sob argumento de que ele feria a simetria que deve ser observada nos artigos 71, II, e 75 da Constituição Federal. 

O STF concordou com o pleito do PGR, firmando a posição de que os artigos constitucionais citados pelo PGR devem ser observados de forma simétrica pelas Constituições Estaduais, coisa que não ocorreu na CE-SP. 

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

Como podemos observar, em âmbito federal, apenas as contas da Presidência da República são julgadas pelo Congresso Nacional (Legislativo). As demais contas, referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário, são de competência do Tribunal de Contas da União. Como, pelo artigo 75, a Constituição Federal obriga a observância simétrica dessa disposição ("as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados"), a mesma lógica deve ser observada.

Sendo assim, a ALESP só poderá julgar as contas do Governador do Estado de São Paulo. As demais contas, inclusive dos Poderes Judiciário e Legislativo, ficam a cargo do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia as competências de Assembleia Legislativa para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com a Constituição Federal, por violação aos arts. 71, II, e 75 da CF/1988.

Resumo Oficial

É inconstitucional — por contrariar o princípio da simetria e o que disposto no art. 71, II, da CF/1988 — norma de Constituição estadual que atribui à Assembleia Legislativa competência exclusiva para tomar e julgar as contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

O art. 75 da CF/1988 determina expressamente que o modelo federal de controle orçamentário e financeiro se aplica aos Tribunais de Contas dos estados, vinculando, assim, o constituinte estadual.

Em âmbito federal, apenas as contas da Presidência da República são julgadas pelo Congresso Nacional. Nas demais hipóteses, inclusive quanto aos Poderes Legislativo e Judiciário, a competência é do Tribunal de Contas da União.

Desse modo, em atenção ao postulado da simetria, compete à Assembleia Legislativa estadual, tão somente, o julgamento das contas do governador e a apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo. Caso contrário, haveria restrição indevida da competência do Tribunal de Contas local.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “pela Mesa da Assembleia Legislativa” e “e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário”, constantes do art. 20, VI, da Constituição do Estado de São Paulo.

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